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0185378-79.2017.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na ExeMS 23338/DF (2017/0185378-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO REQUERENTE:JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO:JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA - RN001085 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:JORGE UBALDINO TORRES INTERESSADO:CICERA ALVES TORRES ADVOGADOS:THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN007226 BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN014389 DECISÃO Trata-se de petição de fls. 589-592, apresentada por JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, advogado em causa própria, na qual requereu: (i) prioridade na tramitação, em razão da idade; (ii) a fixação de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do precatório expedido em favor do espólio de JORGE UBALDINO TORRES; e (iii) a liberação da quota que lhe caberia nos honorários advocatícios de sucumbência. Pelo despacho de fls. 612, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o falecido, a fim de possibilitar a verificação da regularidade do pedido. A certidão de fl. 618 atestou o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais não comporta acolhimento. O requerente foi expressamente intimado a juntar aos autos o contrato de honorários, providência indispensável ao destacamento previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fl . 618). A rigor, a própria petição revela a inexistência de instrumento escrito, ao postular honorários que denomina "tácitos" , ajustados verbalmente por confiança mútua. Nessa hipótese, a remuneração do advogado depende de arbitramento judicial, na forma do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a ser buscado em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa em face do espólio — providência incompatível com o rito e com o objeto desta execução, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória acerca da existência, da extensão e do valor dos serviços efetivamente prestados. Registre-se, ainda, que o requerimento se funda no art. 85 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, e não a verba contratual exigível do próprio constituinte, o que evidencia a inadequação do fundamento legal invocado. A controvérsia entre o advogado e os sucessores de seu antigo constituinte a respeito da remuneração contratual configura relação jurídica autônoma, estranha ao objeto desta execução, devendo ser deduzida perante o juízo competente ou habilitada nos autos do inventário. Por consequência, o pedido de prioridade na tramitação, fundado na idade do requerente, fica prejudicado, ante a resolução do requerimento principal neste ato. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de renovação para os atos processuais subsequentes, mediante apresentação de documento comprobatório da idade, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1.048, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de liberação da quota do requerente nos honorários advocatícios de sucumbência, a pretensão encontra-se prejudicada. A quantia foi depositada na Caixa Econômica Federal e disponibilizada para saque, tendo o requerente sido intimado para ciência do depósito, conforme certidão de publicação lavrada nos autos da RPV 20.992/DF (fl. 42 da requisição de pequeno valor). O requerimento, portanto, foi integralmente atendido antes mesmo da presente apreciação, nada remanescendo a decidir quanto ao ponto. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 589-592, ressalvado ao requerente o acesso às vias ordinárias para a cobrança de eventual crédito de honorários contratuais. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção GURGEL DE FARIA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na ExeMS 23338/DF (2017/0185378-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO REQUERENTE:JORGE UBALDINO TORRES ADVOGADO:JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN001085 REPRESENTADO POR:CICERA ALVES TORRES ADVOGADOS:THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN007226 BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN014389 REQUERIDO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por ESPÓLIO de JORGE UBALDINO TORRES pugnando pela separação dos honorários contratuais de 15% em favor de TAVARES QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 566-578 e 602-608). O contrato de prestação de serviços advocatícios acostado às fls. 571-574 e 604-607 - cujo objeto foi transacionado por meio do instrumento particular de cessão de direitos de honorários contratuais de fls. 575-577 -, foi assinado após o óbito do beneficiário originário, ocorrido em fevereiro/2021 (fl. 371), por TAVARES QUEIROZ, ARAÚJO, MARINHO E SALDANHA SOCIEDADE DE ADVOCACIA e THIAGO RODRIGUES XAVIER (contratados) e por JEANE ALVES TORRES BARBOSA e a inventariante de JORGE UBALDINO TORRES, CÍCERA ALVES TORRES (contratantes). Portanto, não se trata de obrigação do falecido. Em tal cenário, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a pretensão exposta. Isso porque autorizar o destaque de honorários sem a observância do processo de inventário exigiria juízo acerca da existência, ou não, de credores e dívidas do falecido, o que também não está inserido na competência desta Corte. Não é demais assentar que cabe a este Tribunal Superior apenas a determinação de transferência dos valores depositados para o juízo responsável pelo inventário, que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha. Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de honorários contratuais pactuado individualmente com a inventariante e eventual herdeira poderá ser deduzido do que couber a cada uma após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito dos contratados deverá ser formul ado diretamente no Prc 12.919/DF após a realização e comprovação da partilha. Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito de receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque, visto que se trata de obrigação assumida pela inventariante e possível herdeira, as quais, por ora, não detêm a titularidade do crédito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o destaque de honorários objeto do contrato de fls. 571-574 e 604-607. Traslade-se cópia desta decisão para o Prc 12.919/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção GURGEL DE FARIA

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