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0183615-55.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]Número do processo: 0183615-55.2017.8.06.0001Parte autora: SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAParte ré: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (ID 226476694) apresentada pelo exequente, Matheus Cintra Bezerra, mediante a qual manifesta oposição à redistribuição dos autos ao Núcleo 4.0 de Cumprimento de Sentença, requerendo a permanência do feito neste juízo. Decido. Não assiste razão ao requerente. A redistribuição dos autos ao Núcleo 4.0 de Cumprimento de Sentença decorre de ato de organização judiciária instituído pelo Tribunal de Justiça, voltado à especialização e à otimização da prestação jurisdicional, não acarretando qualquer restrição às garantias processuais das partes. A oposição apresentada funda-se em interpretação da Resolução CNJ nº 385/2021. Todavia, a mera discordância da parte quanto ao processamento do feito perante unidade especializada não constitui fundamento suficiente para afastar a redistribuição regularmente realizada, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou da atividade profissional do patrono. No caso, a parte limita-se a requerer o retorno dos autos à unidade de origem, sem apontar ilegalidade, nulidade ou efetivo prejuízo decorrente da tramitação perante o Núcleo 4.0. Assim, ausentes elementos capazes de justificar a desconstituição da redistribuição efetuada, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO a oposição apresentada e MANTENHO a tramitação do presente feito perante o Núcleo 4.0 de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Reativem-se os autos. Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito

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