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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0182403-41.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB:BA11650), RICARDO AUGUSTO DOS ANJOS MOREIRA (OAB:BA63104) REU: Teleming Celular Sa Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Roberto dos Santos em face do pronunciamento ID 568410437, no qual aponta a existência de omissão e, subsidiariamente, de contradição. Ao apreciar a petição de cumprimento de sentença de ID 568168067, este Juízo indeferiu o prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 358,06 remanescente após o depósito voluntário de R$ 30.409,27 efetuado pela executada, sob o fundamento cumulado de adimplemento substancial da dívida e de ausência de liquidez do título quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ainda naquela oportunidade, foi determinadaexpedição de alvará liberatório em favor do requerente, em seu próprio nome, relativo à integralidade do valor depositado, tendo em vista que a procuração de ID 256682037 não confere à causídica poderes especiais para "dar quitação". Em suas razões (ID 569481633), o embargante sustenta que o despacho foi omisso quanto a três pontos requeridos na petição de cumprimento de sentença: (i) o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% (R$ 6.335,25), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, à vista do contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição de qualquer ordem de pagamento; (ii) o reconhecimento do direito autônomo dos advogados aos honorários sucumbenciais apurados na própria memória de cálculo da executada (R$ 5.068,21), nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC; e (iii) o pleito de depósito da soma desses valores (R$ 11.403,46) diretamente na conta bancária da advogada Maria Alzira dos Anjos, expedindo-se alvará ao exequente apenas quanto ao saldo remanescente de R$ 19.005,81. Sustenta, ainda, que o único fundamento invocado para a expedição do alvará exclusivamente em nome do exequente - a ausência de poderes de quitação - não afastaria, de todo modo, o destaque pretendido, por se tratar de direito próprio e autônomo do advogado, independente de poderes de quitação outorgados pelo constituinte. Por fim, aponta contradição entre o reconhecimento, no despacho, da "eventual subsistência de saldo devedor residual" e a subsequente afirmação de que o pedido de cumprimento "não é aceitável nos termos atuais do feito ante a ausência de liquidez do título". Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Registre-se, ainda, que, em 17/07/2026, a advogada Maria Alzira dos Anjos apresentou petição autônoma (ID 569686823) requerendo tutela provisória de urgência incidental para suspender, liminarmente, qualquer expedição de alvará ou transferência de valores até o julgamento destes embargos - pedido que, como se verá, resta prejudicado pelo presente julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise de cada um dos fundamentos suscitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deva se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Quanto à omissão relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais, assiste razão ao embargante. O despacho de ID 568410437, ao decidir a petição de cumprimento de sentença, limitou-se a apreciar o pedido de prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 358,06 e a determinar a expedição de alvará em nome do exequente, nada dispondo sobre os pedidos formulados nos itens 4 a 7 da petição de ID 568168067 - a saber, o destaque dos honorários contratuais, o reconhecimento do direito autônomo aos honorários sucumbenciais e a conta bancária indicada para depósito de ambos. O silêncio da decisão sobre tais pontos configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a demandar integração. Quanto ao mérito da omissão, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". Trata-se, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, de direito potestativo do advogado, satisfeitas as condições legais (STJ, REsp 1.376.513, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso concreto, o contrato de honorários firmado entre o exequente Roberto dos Santos e a advogada Maria Alzira dos Anjos foi juntado aos autos com a petição de ID. 568168067, antes da determinação de expedição de alvará, e prevê, em sua Cláusula 2ª, honorários de 25% sobre o valor a ser recebido pelo contratante - percentual que, incidente sobre o montante depositado, corresponde a R$ 6.335,25. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para o destaque automático pleiteado. Quanto aos honorários sucumbenciais de R$ 5.068,21, apurados na própria memória de cálculo apresentada pela executada (ID 567905600), pertencem aos advogados por direito próprio e autônomo, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito titularizado pela parte exequente. Tais verbas possuem, ademais, natureza alimentar, o que reforça a necessidade de sua correta destinação desde logo, nos exatos termos requeridos. Com efeito, o direito ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais é autônomo e independe de poderes de quitação outorgados pelo constituinte ao seu patrono. A omissão quanto a esse ponto específico deve, assim, ser sanada, com a determinação de que o valor de R$ 11.403,46 (soma dos honorários contratuais e sucumbenciais) seja depositado e transferido diretamente à conta bancária da advogada Maria Alzira dos Anjos, indicada na petição de ID 568168067, expedindo-se alvará em favor do exequente tão somente quanto ao saldo remanescente de R$ 19.005,81. Diversa sorte assiste ao embargante quanto ao ponto em que aponta contradição. O despacho embargado, ao indeferir o prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 358,06, valeu-se de dois fundamentos autônomos e cumulativos, e não incompatíveis entre si: de um lado, a desproporcionalidade da manutenção de atos executórios para a cobrança de valor ínfimo, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e arts. 4º e 6º do CPC); de outro, a circunstância de que o próprio título exequendo não definiu expressamente o termo inicial dos juros de mora, o que inviabiliza, desde logo, o acolhimento do pedido de prosseguimento nos termos em que formulado. A conjugação desses dois fundamentos, sob prismas diversos, não configura a contradição lógica exigida pelo art. 1.022, I, do CPC para ensejar a integração pretendida. Como já ressalvado no próprio despacho embargado, a definição do termo inicial dos juros é matéria que compete ao Tribunal ad quem, por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão exequendo, não sendo este o instrumento processual adequado para tal saneamento. Mantém-se, portanto, íntegro o indeferimento do prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 358,06. Como corolário do acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos quanto à forma de expedição do alvará, resta prejudicada a petição de tutela provisória de urgência incidental de ID 569686823, cujo objeto é integralmente atendido pela presente decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão verificada quanto ao destaque dos honorários contratuais e ao reconhecimento do direito autônomo aos honorários sucumbenciais, mantendo-se, quanto ao mais, os fundamentos já expostos no despacho embargado, por ausência de contradição. Assim, determino que, do valor depositado nos autos (R$ 30.409,27), seja destacado e transferido diretamente à conta bancária da advogada Maria Alzira dos Anjos (CPF 169.113.505-49, Banco Bradesco, Agência 3571, Conta 0096223-6) o montante de R$ 11.403,46 (onze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 6.335,25) e dos honorários sucumbenciais (R$ 5.068,21), expedindo-se alvará liberatório em favor do requerente Roberto dos Santos, no seu próprio nome, tão somente quanto ao saldo remanescente de R$ 19.005,81 (dezenove mil, cinco reais e oitenta e um centavos), na conta bancária por ele indicada na petição de ID 568168067. Após, ausentes pendências de custas, arquive-se com baixa. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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