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0182100-95.2008.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0182100-95.2008.5.02.0442 RECLAMANTE: ADILSON SIMOES RECLAMADO: PANIFICADORA STELA MARIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b53fb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Deixo de acolher a planilha apresentada pela parte reclamante, porquanto contém inconsistências que comprometem a apuração do débito. Em razão do inadimplemento do acordo celebrado à fl. 64, a reclamada encontra-se em mora desde 27/03/2009, e não desde 26/02/2009, como considerado na conta apresentada. Verifica-se, ainda, inconsistência quanto à dedução dos valores já satisfeitos, uma vez que a parte reclamante incluiu abatimento no importe de R$ 962,92, quando tal quantia corresponde ao mesmo pagamento que, após atualização, alcançou R$ 1.068,02, valor este novamente lançado na conta. Houve, portanto, duplicidade na dedução de um único pagamento, devendo ser considerado apenas o valor efetivamente atualizado de R$ 1.068,02, liberado em 27/10/2022. Ademais, a conta não observa a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Ausente no título executivo determinação expressa acerca dos critérios de atualização, devem ser observados os parâmetros fixados nas referidas decisões, de caráter vinculante, sem prejuízo da incidência da legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Por tais fundamentos, rejeito os cálculos apresentados pela parte reclamante. Em contrapartida, acolho a planilha elaborada pela Secretaria da Vara (Id c370822), porquanto observa corretamente o termo inicial da mora, os critérios de atualização monetária aplicáveis e os valores efetivamente liberados nos autos, adotando-a para o prosseguimento da execução. Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1014930-53.2025.5.02.0000, no qual foi denegada a segurança, a inexistência de incidente processual apartado pendente de apreciação e, sobretudo, a manifestação dos executados no Id 6e6f722, no sentido da utilização dos valores constritos para satisfação do débito, proceda-se às liberações conforme abaixo. Intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Havendo concordância expressa da devedora quanto à liberação ou, na ausência desta, após o decurso do prazo acima assinalado, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito referente à conta judicial BB 3400113362470, relativo aos depósitos realizados em 12/12/2025 e 16/12/2025, no total de R$ 1.909,53: libere-se a quantia de R$ 1.909,53 à parte reclamante, com juros e correção. Trata-se de numerário decorrente de penhora de ativos financeiros de BRUNA ASTUTO DE SANTANA, que, conforme manifestação de Id 6e6f722, possui ciência da constrição sem apresentar impugnação ao bloqueio. No tocante à conta judicial BB 2700113322715, referente aos depósitos realizados entre 12/12/2025 e 19/01/2026, R$ 37.902,35: libere-se R$ 37.902,35 à parte reclamante, com juros e correção. A constrição recaiu sobre ativos financeiros de VICTOR BASILE ASTUTO, cuja impugnação já foi apreciada por este Juízo mediante decisão de Id 64320db. Efetivados os levantamentos, atualize a Secretaria o saldo remanescente da execução, com o devido abatimento dos valores liberados, e, após, intimem-se os executados para quitação do débito remanescente no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON SIMOES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0182100-95.2008.5.02.0442 RECLAMANTE: ADILSON SIMOES RECLAMADO: PANIFICADORA STELA MARIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b53fb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Deixo de acolher a planilha apresentada pela parte reclamante, porquanto contém inconsistências que comprometem a apuração do débito. Em razão do inadimplemento do acordo celebrado à fl. 64, a reclamada encontra-se em mora desde 27/03/2009, e não desde 26/02/2009, como considerado na conta apresentada. Verifica-se, ainda, inconsistência quanto à dedução dos valores já satisfeitos, uma vez que a parte reclamante incluiu abatimento no importe de R$ 962,92, quando tal quantia corresponde ao mesmo pagamento que, após atualização, alcançou R$ 1.068,02, valor este novamente lançado na conta. Houve, portanto, duplicidade na dedução de um único pagamento, devendo ser considerado apenas o valor efetivamente atualizado de R$ 1.068,02, liberado em 27/10/2022. Ademais, a conta não observa a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Ausente no título executivo determinação expressa acerca dos critérios de atualização, devem ser observados os parâmetros fixados nas referidas decisões, de caráter vinculante, sem prejuízo da incidência da legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Por tais fundamentos, rejeito os cálculos apresentados pela parte reclamante. Em contrapartida, acolho a planilha elaborada pela Secretaria da Vara (Id c370822), porquanto observa corretamente o termo inicial da mora, os critérios de atualização monetária aplicáveis e os valores efetivamente liberados nos autos, adotando-a para o prosseguimento da execução. Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1014930-53.2025.5.02.0000, no qual foi denegada a segurança, a inexistência de incidente processual apartado pendente de apreciação e, sobretudo, a manifestação dos executados no Id 6e6f722, no sentido da utilização dos valores constritos para satisfação do débito, proceda-se às liberações conforme abaixo. Intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Havendo concordância expressa da devedora quanto à liberação ou, na ausência desta, após o decurso do prazo acima assinalado, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito referente à conta judicial BB 3400113362470, relativo aos depósitos realizados em 12/12/2025 e 16/12/2025, no total de R$ 1.909,53: libere-se a quantia de R$ 1.909,53 à parte reclamante, com juros e correção. Trata-se de numerário decorrente de penhora de ativos financeiros de BRUNA ASTUTO DE SANTANA, que, conforme manifestação de Id 6e6f722, possui ciência da constrição sem apresentar impugnação ao bloqueio. No tocante à conta judicial BB 2700113322715, referente aos depósitos realizados entre 12/12/2025 e 19/01/2026, R$ 37.902,35: libere-se R$ 37.902,35 à parte reclamante, com juros e correção. A constrição recaiu sobre ativos financeiros de VICTOR BASILE ASTUTO, cuja impugnação já foi apreciada por este Juízo mediante decisão de Id 64320db. Efetivados os levantamentos, atualize a Secretaria o saldo remanescente da execução, com o devido abatimento dos valores liberados, e, após, intimem-se os executados para quitação do débito remanescente no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR BASILE ASTUTO - MARCOS ROBERTO CORREIA DE SANTANA - MARIA GABRIELA BASILE ASTUTO - B.A.D.S. - RODOLFO LOUTFALLAH KANAWATI ORTEGA

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