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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
Id.558 - Ante as informações prestadas pelo leiloeiro, de não realizar os leilões em razão da situação dos bens. O processo desenvolve-se para obtenção do crédito exequendo, com medidas inúteis, considerando se tratar de uma ação de exe4cução de título executivo extrajudicial, ajuizada no ano de 2018. É necessário estabelecer um limite temporal para se exercer a faculdade do direito de propor e impulsionar o processo, não só para preservar a segurança e estabilidade das relações jurídicas, mas para não se perpetuá-lo. Cabe ao exequente buscar pelo regular andamento processual envidando esforços para obter medidas efetivas para obtenção de seu crédito. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o id. 558 e, se for necessário, indique outros bens à penhora, vindo a planilha atualizada. Não havendo indicação de bens, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos na forma do art. 921 III do CPC c/ art. 513 do CPC, sem prejuízo de desarquivamento futuro para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis.
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