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TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Despacho
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0180744-31.2005.8.09.0117 Vistos os autos. O alvará para saque dos montantes atingidos pela penhora no rosto dos autos não pode ser expedido nesta ribalta, palco onde a constrição se efetivou, isto porque deve tal procedimento ser instrumentalizado no processo onde o comando de constrição foi expedido. A sistemática processual exige que o bem/valores atingidos sejam transferidos formalmente para o âmbito do processum onde houve a determinação da penhora, sendo que neste palco é que o alvará deverá ser expedido, inclusive para sacramentar a quitação respectiva com o levantamento, pelo credor, dos respectivos montantes. Confira-se: "O Fluxo do Dinheiro e a Quitação. A penhora no rosto dos autos funciona como uma "reserva" de crédito. O dinheiro sai de um processo (Processo A) e vai para o que solicitou a penhora (Processo B). A Transferência: O juiz do Processo A autoriza a transferência do dinheiro para uma conta judicial vinculada ao Processo B. A Entrada no Processo B: Assim que o valor entra na conta do Processo B, ele fica formalmente penhorado (garantido). A Necessidade de Regularização: O valor transferido precisa passar por etapas internas no Processo B antes que o devedor receba a quitação. Passos Necessários no Processo Destinatário (O que determinou a penhora). Para que a quitação seja regularizada e o processo seja extinto pelo pagamento, as seguintes etapas devem ocorrer: Manifestação do credor: O credor deve ser intimado para dizer se o valor transferido é suficiente para cobrir toda a dívida (incluindo juros, correção e custas). Atualização dos cálculos: Caso haja dúvida, o contador do juízo ou o próprio credor atualiza a planilha de débito até a data em que o dinheiro entrou na conta judicial. Intimação do devedor: O devedor pode apresentar impugnação caso discorde dos valores ou da forma como a penhora foi feita. Alvará de levantamento: O juiz libera o dinheiro para o credor por meio de um alvará judicial. Sentença de extinção: Se o valor cobrir 100% do débito, o juiz profere uma sentença extinguindo o processo com base na quitação da dívida. Neste passo, portanto, a pretensão do credor de expedição, nestes autos, do alvará para levantamento das cifras relacionadas à penhora no rosto dos autos encontra óbice procedimental que deve ser superado. Determino, portanto, que os valores atingidos pela penhora no rosto dos autos sejam transferidos/depositados em conta judicial vinculada ao processo de execução onde a ordem de constrição foi expedida, certificando-se que aqui não houve qualquer manifestação da devedora quanto à penhora que se consumou. Após, prossiga-se naqueles autos nos moldes que ali serão determinados. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Despacho
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0180744-31.2005.8.09.0117 Vistos os autos. O alvará para saque dos montantes atingidos pela penhora no rosto dos autos não pode ser expedido nesta ribalta, palco onde a constrição se efetivou, isto porque deve tal procedimento ser instrumentalizado no processo onde o comando de constrição foi expedido. A sistemática processual exige que o bem/valores atingidos sejam transferidos formalmente para o âmbito do processum onde houve a determinação da penhora, sendo que neste palco é que o alvará deverá ser expedido, inclusive para sacramentar a quitação respectiva com o levantamento, pelo credor, dos respectivos montantes. Confira-se: "O Fluxo do Dinheiro e a Quitação. A penhora no rosto dos autos funciona como uma "reserva" de crédito. O dinheiro sai de um processo (Processo A) e vai para o que solicitou a penhora (Processo B). A Transferência: O juiz do Processo A autoriza a transferência do dinheiro para uma conta judicial vinculada ao Processo B. A Entrada no Processo B: Assim que o valor entra na conta do Processo B, ele fica formalmente penhorado (garantido). A Necessidade de Regularização: O valor transferido precisa passar por etapas internas no Processo B antes que o devedor receba a quitação. Passos Necessários no Processo Destinatário (O que determinou a penhora). Para que a quitação seja regularizada e o processo seja extinto pelo pagamento, as seguintes etapas devem ocorrer: Manifestação do credor: O credor deve ser intimado para dizer se o valor transferido é suficiente para cobrir toda a dívida (incluindo juros, correção e custas). Atualização dos cálculos: Caso haja dúvida, o contador do juízo ou o próprio credor atualiza a planilha de débito até a data em que o dinheiro entrou na conta judicial. Intimação do devedor: O devedor pode apresentar impugnação caso discorde dos valores ou da forma como a penhora foi feita. Alvará de levantamento: O juiz libera o dinheiro para o credor por meio de um alvará judicial. Sentença de extinção: Se o valor cobrir 100% do débito, o juiz profere uma sentença extinguindo o processo com base na quitação da dívida. Neste passo, portanto, a pretensão do credor de expedição, nestes autos, do alvará para levantamento das cifras relacionadas à penhora no rosto dos autos encontra óbice procedimental que deve ser superado. Determino, portanto, que os valores atingidos pela penhora no rosto dos autos sejam transferidos/depositados em conta judicial vinculada ao processo de execução onde a ordem de constrição foi expedida, certificando-se que aqui não houve qualquer manifestação da devedora quanto à penhora que se consumou. Após, prossiga-se naqueles autos nos moldes que ali serão determinados. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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