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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0180493-52.2009.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0180493-52.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00386878 RECTE: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LITORAL SERVICOS LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0180493-52.2009.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LITORAL SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 83/88 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 73/76, assim ementado: "AGRAVO INTERNO em apelação cível. Execução fiscal. Decisão Monocrática que não conheceu do recurso. Crédito tributário em valor inferior a 50 ORTN's. Art. 34, da Lei 6.830/80. Aplicável à espécie o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. Para averiguação do valor deve ser considerado cada crédito tributário individualmente. Inadmissibilidade do recurso de apelação. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 34, §1º, da Lei 6830/80. Sustenta que o valor a ser considerado é o valor atualizado da execução fiscal até a data da distribuição, conforme preconiza o §1º, do artigo 34 da LEF, e não o valor individual de cada competência de ISS listada na CDA nº 10/131399/2008. Afirma que, em julho de 2009, à época da distribuição da ação, o montante correspondente a 50 ORTN's era de R$578,96, valor significativamente inferior ao da execução fiscal no momento de seu ajuizamento, que alcançava R$12.479,01. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 90. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 110/112, que determinou o sobrestamento do recurso excepcional, à luz do Tema nº 1.248 do STJ. Certidão do NUGEPAC de fl. 117, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma referente ao Tema nº 1.248 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 119/121, que determina a devolução dos autos à Câmara de Origem, para eventual análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.248 do STJ. Novo acórdão proferido pela Quarta Câmara Direito Público, às fls. 136/141, em que apreciou em juízo de retratação para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Recurso especial. Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 12.479,01. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo. Apelo do Município exequente que não foi conhecido, sob o fundamento que cada crédito tributário deve ser considerado isoladamente no respeito ao limite imposto, ainda que a Fazenda Pública resolva cobrá los conjuntamente em uma única execução fiscal, adotando o valor de alçada consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. No entanto, deve ser aplicado ao caso, o Tema Repetitivo 1.248, do STJ: "Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.", cabendo conhecimento do recurso. No mérito, restou configurada a prescrição intercorrente. Processo que restou paralisado por 8 anos, sem qualquer causa interruptiva. Artigo 174 do CTN. Interpretação a contrario sensu da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Princípio do impulso oficial que não é absoluto. Inércia do apelante que afasta a aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes deste Tribunal e do STJ. JUIZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO." Certidão de fl. 150, na qual informa que não houve interposição de recurso em face do acórdão de fls. 136/141. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de execução fiscal que foi extinta em razão da ocorrência de prescrição. Uma vez interposta apelação, o recurso não foi conhecido. In casu, foi considerado o valor de cada crédito isoladamente para aferição do valor de alçada, qual seja, 50 ORTN's. Encaminhado os autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, o Colegiado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sob os seguintes fundamentos: "A Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo nº 1.248, que fixou a seguinte tese: [...] Portanto, considerando que no presente caso se trata de cobrança de diversos exercícios do mesmo tributo numa única CDA é aplicável o entendimento acima, devendo ser conhecido o recurso. Passa-se, portanto, a análise do mérito. No caso, verifica-se ocorrência da prescrição intercorrente. A presente ação foi proposta em 16/07/2009, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho citatório, que ocorreu em 16/07/2009. A citação foi positiva conforme certidão juntada em 17/12/2010. Em 2018, o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença de i-3, o que se confirma nesse momento. Verifica-se, que os autos ficaram paralisados por cerca de 8 anos, sem que houvesse nenhum movimento por parte do exequente no sentido de dar impulso ao feito. No caso, a paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. O princípio do impulso oficial não é absoluto, "razão pela qual, paralisado o processo sem que o exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição" (REsp nº 978.415/RJ, Rel. Min. José Delgado). Cabe dizer ainda, que não se aplica ao caso o entendimento do STJ exarado no REsp 1.340.553/RS, eis que a citação foi positiva o aplicando-se ao caso, o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 174 Código Tributário Nacional. Por fim, independentemente de eventual falha do mecanismo judicial e considerando que tal fato não pode tornar o débito fiscal imprescritível, o reconhecimento da prescrição deve observar regramento constitucional previsto no art. 5º, caput e inciso LXXVIII, segundo o qual se garante aos administrados e jurisdicionados a duração razoável do processo. Nessa esteira de intelecção, o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda, no prazo legal, não a exime de adotar as medidas necessárias à tramitação do feito, com vistas à obtenção da satisfação do seu crédito, ressaltando-se a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, no sentido de que o princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto: [...] Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos, conforme artigo 174 do CTN, sem qualquer causa interruptiva, impõe-se, o reconhecimento da prescrição. O que redundou no decurso do prazo da prescrição se deu por responsabilidade do exequente, o que indicaria a aplicação, em sentido contrário, à Súmula 106 do STJ: [...]" (Fls. 136/141) Nesse contexto, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso especial, uma vez que, em juízo de retratação e em observância ao Tema nº 1.248 do STJ, a Câmara de origem reconheceu o cabimento da apelação e, na sequência, apreciou o seu mérito, negando-lhe provimento e mantendo a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem que as partes interpusessem novos recursos. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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