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0180250-76.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Decisão

    Vistos, etc... Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Rosenito Alves da Fonseca, pela suposta prática dos crimes em epígrafe, no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta dos autos que o réu foi citado por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado. Diante disso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, declaro SUSPENSO o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional. O Ministério Público, em manifestação de fls. Retro, pugnou pela produção antecipada de provas. Nesse sentido, conforme previsto no mesmo dispositivo legal, verificada a situação de suspensão do processo pela ausência do réu citado por edital, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". No caso em tela, entendo que a produção antecipada de provas se justifica pelos seguintes motivos concretos: 1. Os delitos em questão são de natureza transitória e sua comprovação depende essencialmente da palavra da vítima e de eventuais testemunhas. O decurso do tempo pode comprometer seriamente a qualidade e a fidedignidade dessas provas. 2. O caso se insere no âmbito da Lei Maria da Penha, que demanda especial proteção à vítima e celeridade na apuração dos fatos, visando prevenir a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 3. Há risco de perecimento da prova, considerando a impossibilidade de localizar o réu e a potencial dificuldade em contatar a vítima, o que indica um alto risco de que as provas testemunhais se percam com o passar do tempo. 4. A gravidade dos fatos narrados denota a necessidade de uma apuração célere e eficaz. 5. A colheita antecipada dos depoimentos visa preservar a memória dos fatos o mais próximo possível de sua ocorrência, garantindo maior fidelidade aos relatos. Ressalto que a produção antecipada de provas não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu, uma vez que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato, nos termos do art. 366, §1o, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e na Súmula 455 do STJ, DETERMINO a produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia. Para tanto: 1. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa do réu ausente, intimando-a desta decisão; 2. Determino a expedição de mandado de intimação da vítima no endereço fornecido nos autos; 3. Paute-se audiência para oitiva da vítima e testemunhas; 4. Expeçam-se os mandados de intimação necessários; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.

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