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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados: (a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas (mov. 279.1), pelo Município de Manaus (mov. 278.1) e pelo Município de Tefé (mov. 282.1) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para, sem revogar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 47.1 em sua essência, determinar o seguinte: (a.1) MANTÉM-SE a tutela de urgência quanto à aplicação, pelo Estado do Amazonas, do índice de participação de 0,05809617 (5,81%) ao Município de Coari, com eficácia prospectiva a partir desta decisão; (a.2) FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da obrigação de pagamento retroativo das diferenças apuradas desde 1º/01/2025, tal como determinada nas decisões de movs. 47.1 e 399.1 inclusive quanto ao montante de R$ 91.617.896,71 referido nesta última , devendo a questão ser definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do mérito; (a.3) FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da multa diária de R$ 200.000,00 fixada na decisão de mov. 399.1 inclusive quanto a eventual mora do Estado do Amazonas no cumprimento das liminares anteriores, verificada até a presente data , até o julgamento do mérito; (a.4) CONSIGNO que o índice de 5,81% ora mantido tem natureza provisória, sendo, inclusive, superior ao coeficiente de 3,117580 originalmente pleiteado pelo próprio Município de Coari na petição inicial (mov. 1.20), podendo ser revisto, para mais ou para menos, tão logo sobrevenham os estudos técnicos conclusivos do Estado do Amazonas e da Fundação Getúlio Vargas; (a.5) DETERMINO que o Estado do Amazonas, ao dar cumprimento a esta decisão e aplicar o índice de 5,81% ao Município de Coari, NÃO promova a redução dos índices de participação até então vigentes para os demais 61 (sessenta e um) Municípios amazonenses, que deverão ser integralmente preservados enquanto perdurar o caráter provisório da medida, suportando o Estado a diferença correspondente por meio de dotação orçamentária própria, nos moldes já verificados nestes autos (mov. 394.1), sanando-se, assim, a omissão da decisão de mov. 47.1 quanto à forma de operacionalização da medida; (b) RECONHEÇO as omissões e os equívocos apontados nos embargos de declaração do Município de Manaus e do Estado do Amazonas; (c) AFASTO a tese de violação ao art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal suscitada pelos Municípios de Tefé e de Tabatinga quanto à proporção de repartição do ICMS; (d) DECLARO parcialmente MODIFICADA a decisão de mov. 399.1, mantida quanto à determinação de aplicação do índice de 5,81%, e com a exigibilidade SUSPENSA, até o julgamento do mérito, quanto ao pagamento retroativo e à multa diária ali fixados; (e) CONSIGNO que os elementos trazidos na petição de mov. 453.1 confirmam a necessidade de preservação dos índices dos demais Municípios, tal como determinado no item "a.5" supra; (f) REAFIRMO a competência deste Juízo para a presente deliberação, não obstante as decisões proferidas no Processo de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0013927-03.2026.8.04.9001; (g) ESCLAREÇO que a presente decisão modificativa não produzirá efeitos retroativos quanto à devolução de valores eventualmente já repassados ao Município de Coari, e que a exigibilidade do pagamento retroativo e da multa suspensos nos itens "a.2" e "a.3" ficará condicionada à resolução definitiva do mérito; (h) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Coari (mov. 484.1) e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, os termos da decisão de mov. 469.1; (i) INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Estado do Amazonas (mov. 489.1) e CONCEDO novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Estado, no cumprimento integral da decisão de mov. 469.1, apresente nos autos: (i) a memória de cálculo integral da Tabela de Índices de Participação vigente a partir de 20/07/2026; (ii) o ato administrativo que a aprovou e a respectiva publicação oficial, esclarecendo se os índices nela consignados são provisórios ou definitivos para os fins do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 63/1990; (iii) a tabela integral dos índices de participação dos 62 (sessenta e dois) Municípios amazonenses apurada no Estudo de Revisão do IPM elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, acompanhada da metodologia e dos critérios de ponderação nela empregados; (iv) esclarecimento sobre como se deu e quais critérios foram utilizados para a aplicação dos novos coeficientes constantes da tabela vigente a partir de 20/07/2026; e (v) informação atualizada sobre o andamento do estudo definitivo da FGV para fins de aplicação do novo coeficiente, ou, alternativamente, que o Estado informe, de forma expressa e motivada, a impossibilidade de fazê-lo, indicando os motivos específicos; (j) DETERMINO que o prazo de manifestação do Município de Coari e dos demais Municípios acerca da nova Tabela de Índices de Participação e dos documentos que a instruem somente se inicie após a efetiva juntada, pelo Estado do Amazonas, das informações determinadas no item "i" supra; Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
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