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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026).
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A a pagar à parte Requerente JOSÉ EDUARDO DA COSTA, a título de repetição em dobro do indébito, a importância de R$ 1.023,50 (Mil e Vinte e Três Reais e Cinquenta Centavos), bem como de todas as parcelas comprovadamente pagas no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade da cobrança relativa à instalação de hidrômetro da matrícula n.º 7382412-7, em nome da parte Requerente. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A a pagar à parte Requerente JOSÉ EDUARDO DA COSTA, a título de repetição em dobro do indébito, a importância de R$ 1.023,50 (Mil e Vinte e Três Reais e Cinquenta Centavos), bem como de todas as parcelas comprovadamente pagas no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade da cobrança relativa à instalação de hidrômetro da matrícula n.º 7382412-7, em nome da parte Requerente. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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