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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139,VI). Ademais, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,282, § 1° e 283, parágrafo único). Por derradeiro, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque a parte Autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto. Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, CITE-SE a parte Requerida para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. DETERMINO que a citação seja realizada por PORTAL ELETRÔNICO, caso a parte Demandada possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à parte Requerente. Expeçam-se os expedientes necessários. P.I.C.
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