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TST · 3ª Turma · Despacho
Recorrente(s): CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: VÁLTER TAVARES Recorrido(s): ABRAHAO NEVES MARTINS ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): ADEMAR NEVES MARTINS ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): DIVA ROSALINA DA SILVA ADVOGADO: VÁLTER TAVARES Recorrido(s): IRMÃOS UNIDOS COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. ADVOGADO: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): JOAO UMBERTO NEVES MARTINS ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): JOELIO NEVES MARTINS ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS ADVOGADO: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): MANOEL NEVES MARTINS ADVOGADO: MARCELO PIMENTEL RAMOS Recorrido(s): MANOEL SOARES MARTINS ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA Recorrido(s): MARINO JOSE ADVOGADO: REINALDO HURTADO Recorrido(s): MAURO SERJO MARTINS JOSE GMMGD/af D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema ?prescrição intercorrente - título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/17?, deu seguimento ao recurso de revista, por vislumbrar possível violação ao art. 5°, XXXVI, da CF. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: ?2 - DO MÉRITO Os exequentes pleiteiam o afastamento da prescrição intercorrente em relação aos reclamantes falecidos: Moisés Luiz, Claudimir Nunes Fernandes, José Alves, Carlos Augusto da Conceição e Decio Venancio da Silva (este último pela viúva Maria Rosalina de Jesus Silva). No presente caso, o acórdão de id. 0d41889, páginas 61/64 (fls. 1740/1743 - publicado em 31/5/2019) determinou a suspensão da execução em relação aos reclamantes Moises Luiz e Claudimir Nunes Fernandes, até que fosse "regularizada a representação processual, observada a prescrição do artigo 11-A, da CLT". Por sua vez, a decisão registrada sob id. f7b7085 (fls, 1848/1849), de 01/12/2020, determinou a suspensão em face dos reclamantes falecidos José Alves, Carlos Augusto da Conceição e Jair Zenon Urbano, até regularização da representação processual, observada a prescrição do art. 11-A da CLT, concedendo-se prazo à sucessora de Decio Venancio da Silva para juntar certidão previdenciária, indicando a existência de dependentes habilitados. Na oportunidade, a execução continuou em relação aos reclamantes Sandoval Martiniano de Souza e Wagner de Oliveira. Frise-se que posteriormente tal despacho foi retificado, excluindo-se o exequente Wagner de Oliveira do polo ativo da ação (id. 77c6426, fl.1855). Houve também habilitação da viúva do sr. Jair Zenon Urbano (id. dc5719b, fls. 1873/1874), pelo que o processo prosseguiu em relação à mencionada viúva e em relação ao obreiro Sandoval. Pois bem. Por força da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, incluiu-se o artigo 11-A na CLT, pelo qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", não trazendo a lei nenhum critério particular de vigência ou eficácia para a sua aplicação, seguindo-se a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB): "a lei em vigor terá efeito imediato e geral", encontrando barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Ou seja, a aplicabilidade da norma não é balizada pela data da constituição do crédito, mas pelo tempo em que ocorreram os fatos regidos pela legislação nova e, evidentemente, pela garantia constitucional à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que não alcança regime jurídico conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em inúmeras ocasiões (v.g.RE 226.855/RS; AgR no RE 227.755/CE). Acresça-se que aludido dispositivo não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal do exequente, à advertência quanto à prescrição no despacho que determina a orientação da execução ou a outras situações aventadas pelos agravantes. Neste feito, observa-se que desde as respectivas determinações para regularização da representação endereçadas aos exequentes Moises Luiz, Claudimir Nunes Fernandes, José Alves, Carlos Augusto da Conceição e Décio Venancio da Silva os recorrentes não se preocuparam em cumprir a decisão judicial, pelo que está correto o MM. Juízo de Origem, que decretou a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução em relação aos mencionados exequentes falecidos e sucessores. Em razão do exposto, como houve inércia dos credores em cumprir determinação judicial por tempo superior ao previsto no art. 11-A da CLT desde a vigência dessa norma, está correta a pronúncia da prescrição da execução e a declaração da respectiva extinção. Correta, portanto, a sentença. Nego provimento ao apelo?. (g.n) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Inicialmente, no caso concreto, incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 39 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feitas tais considerações, cinge-se a controvérsia em saber se a prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou se basta apenas que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei. Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST (cancelada). Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como o entendimento predominante de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Autora responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A controvérsia envolve discussão sobre a aplicação da prescrição da pretensão executiva de título executivo judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro. A jurisprudência desta Corte entende que é inviável, na Justiça do Trabalho, reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva em execução iniciada antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a fase executiva do processo laboral, no período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, conforme a redação anterior do art. 878 da CLT. No caso concreto, observa-se que a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em período anterior a 11.11.2017, não se aplicando a prescrição da pretensão executiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-470-86.2018.5.12.0019, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-0048100-87.1996.5.04.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, pois o trânsito em julgado da presente reclamação ocorreu em 14/09/2017, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. 2. Na hipótese, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da exequente para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da CLT. A Corte a quo consignou o entendimento de que "a aplicação da prescrição intercorrente aos processos em curso é imediata, porém sua fluência só será iniciada quando a determinação judicial a que se reporta o § 1º do art. 11-A da CLT for posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, estando vencidas as discussões acerca da aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho". 3. Com efeito, antes à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista, a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 passou a dispor que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Nesse contexto, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nas hipóteses em que o título judicial formou-se antes do advento da Reforma Trabalhista, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 5. Cumpre ressaltar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 39 da Tabela de IRR ), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Portanto, no caso dos autos, tratando-se de título executivo constituído antes do advento da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu a execução, em face da aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 114 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000413-13.2016.5.05.0511, 3ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0003316-57.2013.5.02.0075, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução . Recurso conhecido e provido. (RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024.) O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Pelo exposto, constatada a transcendência jurídica da causa, CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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