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0178790-97.2019.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0178790-97.2019.8.06.0001 Classe - Assunto:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Administração judicial] Requente(s): BANCO DO BRASIL SA e outros (54) Requerido(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros (3) I.Em atendimento aos pedidos formulados pelos credores, e em cumprimento à autorização para pagamento de créditos trabalhistas deferida pela decisão de ID 194056708, expeça-se alvará judicial autorizando o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, em Fortaleza/CE, a realizar as transferências em favor dos seguintes credores: 1.AYRAN VIEIRA DOS REIS CRUZ, a guia de depósito encontra-se no ID 204376738 e a conta bancária no ID 227184103. 2.MARIA ELIZETE DA SILVA SANTOS, a guia de depósito encontra-se no ID 237194877 e a conta bancária no ID 237194877. 3.ANTONIO EVERARDO DE ANDRADE NOGUEIRA, a guia de depósito encontra-se no ID202384625 e a conta bancária no ID 237768693. 4.SAMUEL DA SILVA SOARES, a guia de depósito encontra-se no ID 202381966 e a conta bancária no ID 237768693. 5.MARIA EDINEUSA GUEDES FERREIRA DA SILVA, a guia de depósito encontra-se no ID202381970 e a conta bancária no ID239880457. II.Indefiro os pedidos formulados pelos causídicos das credoras MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA, NELMA MARIA DE SOUSA AGUIAR, NEUDA MARIA DE SOUSA(ID235941947) e MARIA ELENY MESQUITA GOMES(ID236158296) O pagamento dos créditos habilitados no processo falimentar sujeita-se à rigorosa observância da ordem de classificação do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005, devendo ser realizado exclusivamente em favor dos credores regularmente constantes do Quadro Geral de Credores, elaborado e homologado na forma dos arts. 7º, § 2º, e 18 da mesma Lei. Nos termos do art. 149 da Lei n.º 11.101/2005, o pagamento ao credor habilitado somente se efetua após a realização do ativo e nos limites da capacidade financeira da massa falida, vedado qualquer pagamento a terceiro não inscrito no Quadro Geral de Credores. No caso, os advogados constituídos pelas credoras trabalhistas pretendem receber, diretamente em sua conta bancária, a integralidade do crédito das constituintes. Contudo, da análise dos IDs 194055006 e 194056676, que consolidam a relação de credores habilitados nesta falência, verifica-se que os causídicos não habilitaram crédito próprio no Quadro Geral de Credores. Carecem, pois, de legitimidade para receber, em nome próprio, o crédito titularizado pelos credores. Ante o exposto, intimem-se as credoras, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem, em petição única, as seguintes informações: (i) os dados bancários de titularidade de cada credor, com indicação do banco, do CPF, da agência e do número da conta; e (ii) os dados do depósito judicial, com indicação do ID, da agência e do número da conta, considerando que o administrador judicial já apontou as folhas dos autos em que se encontram os depósitos correspondentes. III.Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pela credora AURICÉLIA RIBEIRO LEANDRO (ID236307271) e pelo Sr.FRANCISCO MARDILSON LIMA COSTA (ID 238632365); IV.Considerando as informações apresentadas pelo Sr.VINICIUS MICHAEL FEITOSA SILVA (ID237334212), expeça-se novo alvará judicial, autorizando o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, na cidade de Fortaleza/CE, a transferir o valor de R$ 7.818,87, disponível na conta judicial 4030 040 02101359-8, ID' 040403001092605040, para a conta de titularidade do credor Vinicius Michael Feitosa Silva- CPF 056.950.133-48, Banco Nubank, Agência 0001, Conta nº: 633342728-7. V.Intime-se a credora Deyla Maria Abreu da Silva (ID225314728) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial (ID237985837), apresentando seus dados bancários; VI. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação contida na decisão de ID 226742669, especificamente o item IX.Em caso positivo, deverá informar o valor do crédito e indicar o respectivo ID da guia de depósito judicial. VII.Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Púbico, para estarem cientes das contas administrativas apresentadas pela Administração Judicial da Massa Falida de Uzzo Indústria de Confecções Ltda, em referência ao mês de agosto de 2026 (ID 238363182). VIII. Intimem-se os credores MARIA ÂNGELA DO NASCIMENTO, JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA e ANTONIO EDVALDO MESQUITA DE SLOUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial (ID238437789), apresentando seus dados bancários; IX.Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas por JORDÂNIA MACHADO DE SOUSA, CARLOS RAPHAEL NUNES DE ALMEIDA (ID 238570886), VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA e FILIPE SOEIRO MARTINS (ID239888229), devendo informar se eles encontram-se no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Em caso positivo, deverá informar o valor do crédito e indicar o respectivo ID da guia de depósito judicial. Em caso negativo, deverá orientar acerca do procedimento adequado para a habilitação de seu crédito trabalhista, observados os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0178790-97.2019.8.06.0001 Classe - Assunto:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Administração judicial] Requente(s): BANCO DO BRASIL SA e outros (51) Requerido(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros (3) I.Em atendimento aos pedidos formulados pelos credores, e em cumprimento à autorização para pagamento de créditos trabalhistas deferida pela decisão de ID 194056708, expeça-se alvará judicial autorizando o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, em Fortaleza/CE, a realizar as transferências em favor dos seguintes credores: 1.Geralda Ferreira Fernandes Albuquerque, a guia de depósito encontra-se no ID 224307682 e a conta bancária no ID 225040967. 2.Antonia Francisca Diana Pinheiro Freitas, a guia de depósito encontra-se no ID 202384625 e a conta bancária no ID 225644128. 3.Eliane Lima de Souza, a guia de depósito encontra-se no ID 202381974 e a conta bancária no ID 225644128. 4.Fabíola dos Santos Oliveira, a guia de depósito encontra-se no ID 202381974 e a conta bancária no ID 225644128. 5.Ivana Machado Rufino, a guia de depósito encontra-se no ID 202381972 e a conta bancária no ID 225644128. 6.Joana Ferreira de Lima, a guia de depósito encontra-se no ID 202381972 e a conta bancária no ID 225644128. 7. Josenede Soares Rodrigues, a guia de depósito encontra-se no ID 202381972 e a conta bancária no ID 225644128. 8.Kelly Costa da Silva,a guia de depósito encontra-se no ID 202381971 e a conta bancária no ID 225644128. 9.Maria Aurilene Silva, a guia de depósito encontra-se no ID 202381970 e a conta bancária no ID 225644128. 10.Maria Celia Silveira Martins, a guia de depósito encontra-se no ID 202381970 e a conta bancária no ID 225644128. 11.Maria Cleonice da Silva, a guia de depósito encontra-se no ID 202381970 e a conta bancária no ID 225644128. 12. Maria da Silva Costa, a guia de depósito encontra-se no ID 202381970 e a conta bancária no ID 225644128. 13. Maria Eulane Barbosa Araújo, a guia de depósito encontra-se no ID 202381970 e a conta bancária no ID 225644128. 14.Maria Helena Nonato dos Santos, a guia de depósito encontra-se no ID 2023970 e a conta bancária no ID 225644128. 15.Maria Irene Oliveira de Carvalho, a guia de depósito encontra-se no ID 202381969 e a conta bancária no ID 225644128. 16. Maria Madalena Ferreira, a guia de depósito encontra-se no ID 202381969 e a conta bancária no ID 225644128. 17. Maria Rosabla de Brito Bento, a guia de depósito encontra-se no ID 202381969 e a conta bancária no ID 225644128. 18. Mariana Gláucia Maciel, a guia de depósito encontra-se no ID 202381969 e a conta bancária no ID 225644128. 19.Rayane dos Santos Moreiral, a guia de depósito encontra-se no ID 202381966 e a conta bancária no ID 225644128. 20.Samuel Cunha do Nascimento, a guia de depósito encontra-se no ID 202381966 e a conta bancária no ID 225644128. 21. Sandro Roosevelt de Abreu Reis, a guia de depósito encontra-se no ID 202381965 e a conta bancária no ID 225644128. 22. Sirleny Maria Silva de Amorim, a guia de depósito encontra-se no ID 202381965 e a conta bancária no ID 225644128. 23. Sônia Daniel da Silva Camelo, a guia de depósito encontra-se no ID 202381965 e a conta bancária no ID 225644128. 24. Mirliane de Oliveira da Cruz, a guia de depósito encontra-se no ID 202381966 e a conta bancária no ID 225710159. 25.Samuel da Silva Soares, a guia de depósito encontra-se no ID 202381966 e a conta bancária no ID 225760716. 26. Elizete Alves de Santana, a guia de depósito encontra-se no ID 2202381974 e a conta bancária no ID 225814237. 27. VALNEIDE MACIEL DANTAS, a guia de depósito encontra-se no ID 202381965 e a conta bancária no ID224193082. 28.Aline Silva do Nascimento, a guia de depósito encontra-se no ID 202384626 e a conta bancária no ID226311409. 29. Patricia Barbosa Soares, a guia de depósito encontra-se no ID202381966 e a conta bancária no ID226313333. 30. Suely Maria Rodrigues da Costa, a guia de depósito encontra-se no ID 202381965 e a conta bancária no ID 226314604. II. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a credora Deyla Maria Abreu da Silva (ID225314728) encontra-se no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Em caso positivo, deverá informar o valor do crédito e indicar o respectivo ID da guia de depósito judicial. Em caso negativo, deverá orientar a credora acerca do procedimento adequado para a habilitação de seu crédito trabalhista, observados os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. III.Intimem-se os credores (ID 222058470), por meio de seu patrono, Dr.Victor Maciel Brito Aguiar de Arruda (OAB/CE 26.153), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial (ID 225428826). Esclareça-se que, caso seja formulado pedido de expedição de alvará judicial, a respectiva petição deverá conter, preferencialmente na mesma página, as seguintes informações: I - os dados bancários de titularidade de cada credor, com a indicação do banco, CPF, agência e número da conta; e II - os dados referentes ao respectivo depósito judicial, com a indicação do ID, da agência e do número da conta, considerando que o Administrador Judicial já apontou as folhas dos autos em que se encontram os depósitos correspondentes. IV. Intime-se a credora Mirliane de Oliveira da Cruz (ID225710159), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência de que o valor de seu crédito constante do Quadro Geral de Credores da Massa Falida corresponde a R$ 6.604,69 (seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), e não a R$ 7.939,88 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Esclareça-se, ainda, que o advogado Dr. Mairson Ferreira Castro não possui crédito habilitado no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, inexistindo, igualmente, crédito em seu favor no valor de R$ 384,16 (trezentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). V.Intime-se a representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela cônjuge do Sr. Glaydson Duarte (ID 224193082). VI.Intime-se a credora Maria Marne (ID 224603901) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial (ID 225854964), esclarescendo que o procedimento para habilitação do crédito deverá ser realizado mediante a autuação de incidente processual apartado, observados os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. VII.Intime-se a credora Maria Elizete (ID 224610213) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará (ID 202381970; número 137. VIII.O Administrador Judicial da Massa Falida UZZO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, apresentou a petição/documentos de ID 226256088, na qual requer autorização para pagamento de despesas correntes da massa falida, especificamente referente ao cheque n.º 000030, no valor total de R$9.959,78. Relata que tentou protocolizar a referida petição por diversas vezes nos autos do processo incidental da Uzzo (processo nº 0034174-92.2020.8.06.0001), contudo, sem êxito por questões de ordem técnica do sistema processual eletrônico, razão pela qual protocolou a petição nos autos principais do processo falimentar. Diante disso, e considerando a excepcionalidade do caso, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial e autorizo o pagamento da despesa indicada, por meio do referido cheque, devendo o Administrador Judicial apresentar, posteriormente, a prestação de contas dos valores pagos. IX.Em atendimento ao pedido do Administrador Judicial (ID 226259452), autorizo o pagamento do credor Antonio Edvaldo Mesquita e de sua advogada Janaína Gonçalves. Com efeito, da análise dos autos da Habilitação de Crédito nº0011226-20.2024.8.06.0001, verifica-se que o crédito de titularidade do referido credor foi definitivamente fixado por sentença, a qual julgou procedente o pedido para determinar a habilitação do crédito trabalhista na falência de Uzzo Industria de Confecções Ltda de Antonio Edvaldo Mesquita de Sousa, no valor de R$ 12.417,99 (doze mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) e a quantia de R$ 1.247,22 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), de Janaína Gonçalves de Gois Ferreira Assim, estando o crédito definitivamente habilitado, mostra-se cabível a autorização do pagamento pleiteado. X. De forma semelhante e em atendimento ao pedido do Administrador Judicial (ID 226491273), autorizo o pagamento da credora Maria Angela do Nascimento. Com efeito, da análise dos autos da Habilitação de Crédito nº0017048-58.2022.8.06.0001, verifica-se que a presente habilitação de crédito para determinar a retificação do crédito trabalhista da requerente, cujo montante passa a ser o valor de R$ 19.492,91 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e dois centavos e noventa e um centavos) (ID221778626). Assim, estando o crédito definitivamente habilitado, mostra-se cabível a autorização do pagamento de R$1.492,91 (Um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), por meio de abertura de depósito judicial a ser realizado pelo administrador judicial. XI.Considerando as informações apresentadas pelo Sr.Antoniel Lindemberg Maia (ID 226738088), expeça-se novo alvará judicial, autorizando o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, na cidade de Fortaleza/CE, a transferir o valor de R$ 1.502,22 (mil, quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), disponível no ID 040403000162605020, para a conta bancária de titularidade de ANTONIEL MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 41.393.209/0001-40, Banco: 336 - C6 S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 18060135-0, Chave Pix: 41.393.209/0001-40. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2026 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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