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0178600-77.2001.5.02.0050

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178600-77.2001.5.02.0050 RECLAMANTE: EDILSON BATISTA DE MORAIS RECLAMADO: SYAMA PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975dc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Id c0db53a: Trata-se de Embargos à Execução opostos por SYLVIO CARLOS NERIS em face da execução que recai sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de sua corresponsabilidade na dívida trabalhista originada na reclamação principal movida por EDILSON BATISTA DE MORAIS. O embargante alega, em preliminar, a nulidade da execução contra si instaurada por ausência de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC. Sustenta que foi incluído no polo passivo e teve seus bens constritos sem ser previamente citado ou intimado para se defender. No mérito, o embargante postula a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, argumentando que a exceção prevista no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia) não se aplica ao crédito trabalhista, citando a OJ 153 da SBDI-2 do TST e jurisprudência do TRT-2ª Região. Subsidiariamente, caso mantida a penhora, requer a redução do percentual de 12% para 5% sobre os valores líquidos, alegando que o valor atual compromete sua subsistência, especialmente por sua idade avançada (71 anos) e a existência de outros descontos e constrições judiciais em outros processos. Requer, inclusive, tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e liberação dos valores já constritos. O exequente, em suas Contrarrazões, refuta os argumentos do embargante. Defende que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e, como tal, pode ser objeto de penhora de proventos de aposentadoria, mesmo que limitada, citando a jurisprudência que admite a constrição para garantir a efetividade da execução, especialmente em detrimento do devedor que não adimpliu a obrigação. Aduz que a impenhorabilidade não é absoluta e que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser ponderado com a necessidade de satisfação de créditos alimentares. Quanto à alegada nulidade por ausência de IDPJ, sustenta que a ampla defesa foi assegurada ao embargante pela própria interposição dos embargos e pela possibilidade de discutir a matéria, tendo ele sido devidamente intimado (ainda que indiretamente pela constrição). DECIDO. 1. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO PERCENTUAL PENHORADO A matéria referente à penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas tem sido objeto de constante debate e evolução jurisprudencial. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, ressalvado o disposto em seu § 2º. Este parágrafo, por sua vez, excepciona da impenhorabilidade "os valores que o executado recebe em virtude de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2ª Região) têm consolidado o entendimento de que os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, podem, em caráter excepcional, ser objeto de penhora sobre proventos de aposentadoria, desde que observados os limites de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não comprometer a subsistência digna do devedor. No caso em tela, o executado Sylvio Carlos Neris, ora embargante, alega ter 71 anos e que seus proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$ 4.888,00, não comportam a penhora de 12%, especialmente considerando outros descontos e constrições judiciais em outros processos. Contudo, conforme se depreende das informações presentes nos autos (notadamente nas contrarrazões do exequente), a penhora foi deferida com o intuito de satisfazer um crédito de natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra geral de impenhorabilidade. Ademais, o percentual de 12% sobre o valor bruto da aposentadoria, equivalente a R$ 586,56, não se revela, em um primeiro momento, excessivo a ponto de comprometer o mínimo existencial do embargante, especialmente quando comparado ao valor total recebido e à necessidade de satisfação de um crédito alimentar. A alegação de que a OJ 153 da SBDI-2 do TST e a jurisprudência deste TRT afastariam qualquer penhora sobre proventos de aposentadoria para crédito trabalhista não prospera. A evolução jurisprudencial tem admitido tal constrição quando justificada pela natureza alimentar do crédito e pela necessidade de garantir a efetividade da execução, sempre com a devida ponderação do mínimo existencial e razoabilidade do percentual. A tese da impenhorabilidade absoluta sobre proventos de aposentadoria para crédito trabalhista não tem sido majoritariamente acolhida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o pedido subsidiário de redução do percentual para 5%, pois o percentual de 12% mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a necessidade de satisfação do crédito alimentar e com a garantia da dignidade do executado. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IDPJ O embargante alega nulidade processual pela ausência de instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes da constrição de seus bens. O artigo 855-A da CLT, ao remeter ao procedimento dos artigos 133 a 137 do CPC, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se busca atingir o patrimônio dos sócios. No entanto, a jurisprudência tem admitido, em situações específicas e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, que a discussão sobre a responsabilidade do sócio e a desconsideração da personalidade jurídica possa ocorrer nos próprios embargos à execução ou em sede de defesa, especialmente quando o próprio sócio, ao se manifestar nos autos, passa a exercer o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, embora a formalidade do IDPJ não tenha sido observada de maneira estrita antes de qualquer ato constritivo, o embargante tomou ciência da execução em seu desfavor e apresentou Embargos à Execução, oportunidade na qual pôde expor integralmente suas razões de defesa, tanto quanto à nulidade processual quanto à impenhorabilidade de seus bens. Ao interpor os embargos, o embargante exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantido constitucionalmente. A finalidade do IDPJ é justamente assegurar ao sócio a oportunidade de se defender. Essa oportunidade foi conferida ao embargante, ainda que por via oblíqua, no curso do processo executório. As pesquisas patrimoniais e as constrições posteriores à sua manifestação podem ser convalidadas, desde que a defesa seja ampla e eficaz. Considerando que o embargante teve ciência da execução e oportunidade de apresentar sua defesa detalhada nos presentes embargos, a ausência de um procedimento formal prévio de IDPJ, de forma isolada, não configura nulidade a macular os atos posteriores, especialmente quando a constrição incidiu sobre patrimônio que, em tese, pode responder pela dívida alimentar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de extinção da execução contra o embargante e de anulação dos atos processuais por vício formal de ausência de IDPJ prévio, pois a ampla defesa foi exercida. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do indeferimento dos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão da penhora e liberação dos valores constritos. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO os Embargos à Execução opostos por SYLVIO CARLOS NERIS, mantendo-se hígida a penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria no percentual de 12% (Id 0a19c11), garantida a impenhorabilidade do equivalente a um salário mínimo líquido (garantia do mínimo existencial). . Determino o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores constritos em favor do exequente EDILSON BATISTA DE MORAIS, após o trânsito em julgado desta decisão. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON BATISTA DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178600-77.2001.5.02.0050 RECLAMANTE: EDILSON BATISTA DE MORAIS RECLAMADO: SYAMA PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975dc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Id c0db53a: Trata-se de Embargos à Execução opostos por SYLVIO CARLOS NERIS em face da execução que recai sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de sua corresponsabilidade na dívida trabalhista originada na reclamação principal movida por EDILSON BATISTA DE MORAIS. O embargante alega, em preliminar, a nulidade da execução contra si instaurada por ausência de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC. Sustenta que foi incluído no polo passivo e teve seus bens constritos sem ser previamente citado ou intimado para se defender. No mérito, o embargante postula a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, argumentando que a exceção prevista no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia) não se aplica ao crédito trabalhista, citando a OJ 153 da SBDI-2 do TST e jurisprudência do TRT-2ª Região. Subsidiariamente, caso mantida a penhora, requer a redução do percentual de 12% para 5% sobre os valores líquidos, alegando que o valor atual compromete sua subsistência, especialmente por sua idade avançada (71 anos) e a existência de outros descontos e constrições judiciais em outros processos. Requer, inclusive, tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e liberação dos valores já constritos. O exequente, em suas Contrarrazões, refuta os argumentos do embargante. Defende que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e, como tal, pode ser objeto de penhora de proventos de aposentadoria, mesmo que limitada, citando a jurisprudência que admite a constrição para garantir a efetividade da execução, especialmente em detrimento do devedor que não adimpliu a obrigação. Aduz que a impenhorabilidade não é absoluta e que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser ponderado com a necessidade de satisfação de créditos alimentares. Quanto à alegada nulidade por ausência de IDPJ, sustenta que a ampla defesa foi assegurada ao embargante pela própria interposição dos embargos e pela possibilidade de discutir a matéria, tendo ele sido devidamente intimado (ainda que indiretamente pela constrição). DECIDO. 1. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO PERCENTUAL PENHORADO A matéria referente à penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas tem sido objeto de constante debate e evolução jurisprudencial. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, ressalvado o disposto em seu § 2º. Este parágrafo, por sua vez, excepciona da impenhorabilidade "os valores que o executado recebe em virtude de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2ª Região) têm consolidado o entendimento de que os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, podem, em caráter excepcional, ser objeto de penhora sobre proventos de aposentadoria, desde que observados os limites de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não comprometer a subsistência digna do devedor. No caso em tela, o executado Sylvio Carlos Neris, ora embargante, alega ter 71 anos e que seus proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$ 4.888,00, não comportam a penhora de 12%, especialmente considerando outros descontos e constrições judiciais em outros processos. Contudo, conforme se depreende das informações presentes nos autos (notadamente nas contrarrazões do exequente), a penhora foi deferida com o intuito de satisfazer um crédito de natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra geral de impenhorabilidade. Ademais, o percentual de 12% sobre o valor bruto da aposentadoria, equivalente a R$ 586,56, não se revela, em um primeiro momento, excessivo a ponto de comprometer o mínimo existencial do embargante, especialmente quando comparado ao valor total recebido e à necessidade de satisfação de um crédito alimentar. A alegação de que a OJ 153 da SBDI-2 do TST e a jurisprudência deste TRT afastariam qualquer penhora sobre proventos de aposentadoria para crédito trabalhista não prospera. A evolução jurisprudencial tem admitido tal constrição quando justificada pela natureza alimentar do crédito e pela necessidade de garantir a efetividade da execução, sempre com a devida ponderação do mínimo existencial e razoabilidade do percentual. A tese da impenhorabilidade absoluta sobre proventos de aposentadoria para crédito trabalhista não tem sido majoritariamente acolhida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o pedido subsidiário de redução do percentual para 5%, pois o percentual de 12% mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a necessidade de satisfação do crédito alimentar e com a garantia da dignidade do executado. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IDPJ O embargante alega nulidade processual pela ausência de instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes da constrição de seus bens. O artigo 855-A da CLT, ao remeter ao procedimento dos artigos 133 a 137 do CPC, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se busca atingir o patrimônio dos sócios. No entanto, a jurisprudência tem admitido, em situações específicas e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, que a discussão sobre a responsabilidade do sócio e a desconsideração da personalidade jurídica possa ocorrer nos próprios embargos à execução ou em sede de defesa, especialmente quando o próprio sócio, ao se manifestar nos autos, passa a exercer o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, embora a formalidade do IDPJ não tenha sido observada de maneira estrita antes de qualquer ato constritivo, o embargante tomou ciência da execução em seu desfavor e apresentou Embargos à Execução, oportunidade na qual pôde expor integralmente suas razões de defesa, tanto quanto à nulidade processual quanto à impenhorabilidade de seus bens. Ao interpor os embargos, o embargante exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantido constitucionalmente. A finalidade do IDPJ é justamente assegurar ao sócio a oportunidade de se defender. Essa oportunidade foi conferida ao embargante, ainda que por via oblíqua, no curso do processo executório. As pesquisas patrimoniais e as constrições posteriores à sua manifestação podem ser convalidadas, desde que a defesa seja ampla e eficaz. Considerando que o embargante teve ciência da execução e oportunidade de apresentar sua defesa detalhada nos presentes embargos, a ausência de um procedimento formal prévio de IDPJ, de forma isolada, não configura nulidade a macular os atos posteriores, especialmente quando a constrição incidiu sobre patrimônio que, em tese, pode responder pela dívida alimentar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de extinção da execução contra o embargante e de anulação dos atos processuais por vício formal de ausência de IDPJ prévio, pois a ampla defesa foi exercida. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do indeferimento dos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão da penhora e liberação dos valores constritos. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO os Embargos à Execução opostos por SYLVIO CARLOS NERIS, mantendo-se hígida a penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria no percentual de 12% (Id 0a19c11), garantida a impenhorabilidade do equivalente a um salário mínimo líquido (garantia do mínimo existencial). . Determino o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores constritos em favor do exequente EDILSON BATISTA DE MORAIS, após o trânsito em julgado desta decisão. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIO CARLOS NERI - SYAMA PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LIMITADA

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