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TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0177200-09.2002.5.02.0045 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO VITAL RECLAMADO: LATICINIOS UMUARAMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1dca61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : Id f4f665b. Trata-se de petição apresentada pela terceira interessada Maria Inez da Silva Sillos (ID f4f665b). A requerente noticia que a indisponibilidade averbada na matrícula nº 229.900 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital permanece ativa (ID b6b8e2c), motivo pelo qual postula a expedição de nova ordem para levantamento do gravame cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Verifica-se que o cancelamento da ordem de indisponibilidade já foi determinado judicialmente em decorrência do julgamento dos embargos de terceiro nº 1001016-44.2026.5.02.0045 (ID c8b0c83), com a consequente geração do respectivo mandado de cancelamento CNIB nº 0037744. Nesse contexto, caberá à parte interessada direcionar a decisão e o correspondente mandado de cancelamento perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as providências de baixa registral cabíveis. Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a interessada adote as medidas necessárias perante o cartório imobiliário. Decorrido o prazo assinalado sem a efetivação da baixa da indisponibilidade na serventia predial, faculta-se o retorno do pedido a este Juízo com a comprovação pertinente, para a apreciação das medidas cabíveis naqueles autos. Id f8ab9fc . A executada Laticínios Umuarama Ltda requer a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 43.814 do 2º CRI de São Paulo ou a suspensão dos atos executivos, noticiando a procedência parcial dos embargos de terceiro nº 1001198-30.2026.5.02.0045 (ID f8ab9fc). Embora a sentença dos embargos de terceiro tenha afastado a fraude à execução (ID 7d08838), o julgado ainda não transitou em julgado e pende de apreciação de embargos de declaração (ID f8ab9fc). Assim, incabível a desconstituição imediata da constrição, impondo-se, contudo, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem até decisão final, nos termos dos arts. 678 e 805 do CPC c/c arts. 765 e 769 da CLT. Por ora, DETERMINO a imediata suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 43.814 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, inclusive quanto à designação de leilão, praça, avaliação suplementar ou expedição de novos mandados constritivos, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1001198-30.2026.5.02.0045, bem como INDEFIRO o levantamento definitivo da penhora e a expedição de ordem de cancelamento de averbação, providências que ficam condicionadas ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro conexos; Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS UMUARAMA LTDA - THEOPHILO MANOEL CARVALHO DE AZAMNUJA
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0177200-09.2002.5.02.0045 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO VITAL RECLAMADO: LATICINIOS UMUARAMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1dca61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : Id f4f665b. Trata-se de petição apresentada pela terceira interessada Maria Inez da Silva Sillos (ID f4f665b). A requerente noticia que a indisponibilidade averbada na matrícula nº 229.900 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital permanece ativa (ID b6b8e2c), motivo pelo qual postula a expedição de nova ordem para levantamento do gravame cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Verifica-se que o cancelamento da ordem de indisponibilidade já foi determinado judicialmente em decorrência do julgamento dos embargos de terceiro nº 1001016-44.2026.5.02.0045 (ID c8b0c83), com a consequente geração do respectivo mandado de cancelamento CNIB nº 0037744. Nesse contexto, caberá à parte interessada direcionar a decisão e o correspondente mandado de cancelamento perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as providências de baixa registral cabíveis. Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a interessada adote as medidas necessárias perante o cartório imobiliário. Decorrido o prazo assinalado sem a efetivação da baixa da indisponibilidade na serventia predial, faculta-se o retorno do pedido a este Juízo com a comprovação pertinente, para a apreciação das medidas cabíveis naqueles autos. Id f8ab9fc . A executada Laticínios Umuarama Ltda requer a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 43.814 do 2º CRI de São Paulo ou a suspensão dos atos executivos, noticiando a procedência parcial dos embargos de terceiro nº 1001198-30.2026.5.02.0045 (ID f8ab9fc). Embora a sentença dos embargos de terceiro tenha afastado a fraude à execução (ID 7d08838), o julgado ainda não transitou em julgado e pende de apreciação de embargos de declaração (ID f8ab9fc). Assim, incabível a desconstituição imediata da constrição, impondo-se, contudo, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem até decisão final, nos termos dos arts. 678 e 805 do CPC c/c arts. 765 e 769 da CLT. Por ora, DETERMINO a imediata suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 43.814 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, inclusive quanto à designação de leilão, praça, avaliação suplementar ou expedição de novos mandados constritivos, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1001198-30.2026.5.02.0045, bem como INDEFIRO o levantamento definitivo da penhora e a expedição de ordem de cancelamento de averbação, providências que ficam condicionadas ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro conexos; Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE CARVALHO VITAL
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