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TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9692f83 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, retornaram os autos para prosseguimento da execução. De início, aprecio a petição do terceiro interessado I9 GESTAO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (#id:74d28de), arrematante do imóvel de matrícula n. 65406. Defiro o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, o que é cumprido neste ato, conforme protocolo 202609.1016.00712391-MA-719 do CNIB (#id:2d81529). Reconsidero a determinação da citação do locatário do imóvel, por não aplicável o direito de preferência às alienações judiciais (art. 32 da Lei 8.245/91). Notifique-se o leiloeiro Paulo Botelho para designação de leilão, observada a antecedência mínima de 20 dias prevista pelo art. 888 da CLT. Uma vez designado o leilão, intimem-se as partes e a coproprietária para ciência, com pelo menos 5 dias de antecedência, nos termos do art. 889, II, do CPC. Reforço que, por serem os executados casados sob regime de separação total de bens, a coproprietária DEBORAH FARIDE BOGORICIN não tem direito à meação sobre o imóvel. A penhora e a arrematação recaem, portanto, apenas sobre a fração ideal do executado, sendo reservado à coproprietária o valor correspondente à sua própria quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 2º, do CPC, no valor de R$ 2mi, calculada sobre o valor da avaliação (#id:c319931). Ademais, fica-lhe ressalvado o direito de preferência na aquisição da fração penhorada do executado, em igualdade de condições com os demais licitantes, caso deseje exercê-lo (art. 843 §1º do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO BOGORICIN IMOVEIS R LAGOS LTDA - CLAUDIO BOGORICIN - JULIO BOGORICIN IMOVEIS GRANDE RIO LTDA - JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9692f83 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, retornaram os autos para prosseguimento da execução. De início, aprecio a petição do terceiro interessado I9 GESTAO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (#id:74d28de), arrematante do imóvel de matrícula n. 65406. Defiro o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, o que é cumprido neste ato, conforme protocolo 202609.1016.00712391-MA-719 do CNIB (#id:2d81529). Reconsidero a determinação da citação do locatário do imóvel, por não aplicável o direito de preferência às alienações judiciais (art. 32 da Lei 8.245/91). Notifique-se o leiloeiro Paulo Botelho para designação de leilão, observada a antecedência mínima de 20 dias prevista pelo art. 888 da CLT. Uma vez designado o leilão, intimem-se as partes e a coproprietária para ciência, com pelo menos 5 dias de antecedência, nos termos do art. 889, II, do CPC. Reforço que, por serem os executados casados sob regime de separação total de bens, a coproprietária DEBORAH FARIDE BOGORICIN não tem direito à meação sobre o imóvel. A penhora e a arrematação recaem, portanto, apenas sobre a fração ideal do executado, sendo reservado à coproprietária o valor correspondente à sua própria quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 2º, do CPC, no valor de R$ 2mi, calculada sobre o valor da avaliação (#id:c319931). Ademais, fica-lhe ressalvado o direito de preferência na aquisição da fração penhorada do executado, em igualdade de condições com os demais licitantes, caso deseje exercê-lo (art. 843 §1º do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH FARIDE BOGORICIN
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