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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0171600-44.1990.5.02.0007 RECLAMANTE: KENNEDY KLENKE RECLAMADO: EMPLACA PRODUCOES SERIGRAFICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282d1bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de ID 986b879, requer a realização de pesquisas patrimoniais avançadas por meio dos convênios SNIPER e CCS. O pedido fundamenta-se na dificuldade de localização de bens passíveis de penhora após o redirecionamento da execução. O histórico processual revela que, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, este juízo proferiu a decisão de ID 96b04ab, incluindo no polo passivo o sócio atual Vitor de Lima Gomes. A referida decisão aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor, buscando-se a máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme orienta o artigo 797 do Código de Processo Civil. Diante do insucesso das medidas constritivas anteriores e da natureza alimentar do crédito trabalhista, a utilização de ferramentas tecnológicas de investigação patrimonial mostra-se adequada e necessária. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) permite a identificação centralizada de vínculos societários e patrimoniais. Complementarmente, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possibilita a verificação de relacionamentos bancários e a existência de procuradores ou representantes, medidas autorizadas pelo poder instrutório do magistrado previsto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SNIPER e CCS em face do executado Vitor de Lima Gomes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY KLENKE
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