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0171311-55.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO No que se refere ao requerimento de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, assevero que compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas. No caso dos autos, a autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte ré, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa. Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços do réu nos autos pela autora, não comprova que esta tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa. Se assim o considerasse, a requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais o requerido não seria localizado, para então poder solicitar a colaboração do Judiciário na busca junto aos sistemas. Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a requerente esgotou os meios para localização do endereço do réu ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, formulado no evento retro. Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção. Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO No que se refere ao requerimento de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, assevero que compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas. No caso dos autos, a autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte ré, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa. Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços do réu nos autos pela autora, não comprova que esta tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa. Se assim o considerasse, a requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais o requerido não seria localizado, para então poder solicitar a colaboração do Judiciário na busca junto aos sistemas. Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a requerente esgotou os meios para localização do endereço do réu ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, formulado no evento retro. Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção. Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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