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0170819-74.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0170819-74.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM (OAB:BA18384), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) EXECUTADO: BRUNO DE CARVALHO VASCONCELOS Advogado(s): RENATO MIGUEL JUNIOR (OAB:BA14628) DECISÃO Processo distribuído para esta Magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 999, DE 07 DE JULHO DE 2026. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS contra BRUNO DE CARVALHO VASCONCELOS, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 234547982), suscitando, em suma, a ocorrência de nulidade processual decorrente de vício na citação realizada na fase de conhecimento. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (Id 234548216), acompanhada de documentos (Id 234548225, Id 234548241 e Id 234548250), sustentando a higidez do ato citatório levado a efeito no endereço do devedor e postulando o regular prosseguimento dos atos executivos. Posteriormente, considerando as disposições da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia acerca das taxas incidentes sobre a via impugnativa, foi proferido despacho (Id 492921958) determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob expressa cominação de não conhecimento do incidente. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas devidas, consoante certidão lavrada nos autos (Id 509656072). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O preparo das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e validade do desenvolvimento regular do incidente deflagrado. Na hipótese dos autos, a legislação estadual de regência e as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõem o recolhimento de taxa judiciária específica para o processamento de impugnações em sede de cumprimento de sentença. Constatada a ausência de recolhimento inicial das referidas custas, oportunizou-se ao executado o saneamento da pendência mediante expressa intimação para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça defensiva (Id 492921958). Contudo, conforme certificado pela Secretaria (Id 509656072), o impugnante permaneceu inerte, deixando fluir o prazo assinalado sem efetuar o pagamento ou apresentar qualquer justificativa para a omissão. Desse modo, caracterizada a deserção decorrente da ausência de preparo no prazo deferido, reputo inviabilizada a apreciação do mérito das razões deduzidas na impugnação. CONCLUSÃO Do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id 234547982, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais legalmente exigidas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do seu crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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