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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170705-28.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250226355, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. De início defiro a expedição de alvarás requerida no id 249616943, tendo em vista inércia da parte executada. No mais, com relação ao pedido de pesquisa pelo SNIPER e SERPJUD/SREI, ficam indeferidas, pelos fundamentos abaixo: – DA PESQUISA NO SNIPER Pretende a parte autora a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER. O SNIPER, conforme informações disponíveis no Portal do CNJ, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, magistrados e demais integrantes dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá o acesso a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e que poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. No caso em análise, a parte autora solicita a pesquisa no SNIPER devido à ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte demandada. No entanto, a mera frustração de pesquisas prévias não constitui justificativa suficiente para a quebra de sigilo bancário, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência nacional tem reconhecido a possibilidade de quebra de sigilo bancário via SNIPER em casos de indícios de fraude à execução com a ocultação de bens, direitos e valores. No entanto, no presente caso, não foram apresentados indícios que justifiquem tal medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. FERRAMENTA, ADEMAIS, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU MESMO INDÍCIO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO FRAUDE PRATICADA PELA PARTE EXECUTADA A ENSEJAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006203-54.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2023) Ademais, observa-se que a efetividade do SNIPER é limitada quando aplicada a pessoas físicas com baixa incidência patrimonial. A pesquisa no sistema consiste principalmente em buscar outros processos nos quais a pessoa seja parte, além de consultar o portal da transparência da CGU (pesquisas que, inclusive, podem ser feitas pela parte autora sem a necessidade de intervenção judicial). Considerando que a parte autora não demonstrou a existência de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial por parte da executada, e que o SNIPER, embora em fase de implantação, é mais eficaz em casos relacionados a pessoas jurídicas de grande porte, não estão presentes os requisitos para o deferimento imediato da pesquisa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. - PESQUISA NO SERP-JUD: Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SERP-JUD. O sistema requerido destina-se à consulta de atos notariais e registrais, tais como imóveis registrados, financiamento, hipotecas etc, ato realizado em cartórios. Ocorre que a consulta ao INFOJUD já abrange informações sobre bens imóveis e direitos que, caso existissem, necessariamente teriam sido declarados pelo executado à Receita Federal. A ausência de declarações no INFOJUD torna manifestamente improvável que o SERP-JUD aponte a existência de atos notariais relevantes não captados pelo sistema da Receita Federal. Trata-se, portanto, de medida redundante e desprovida de efetividade no caso concreto. Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça restaram infrutíferas, assim como não houve indicação, por parte da exequente, de qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0170705-28.2022.8.17.2001
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170705-28.2022.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Dados bancários do beneficiário. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
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