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0168950-66.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0168950-66.2022.8.17.2001 RECORRENTE(S): WALDEMIR JOSÉ VASCONCELOS DE ARAÚJO RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 54174326), integrado por embargos de declaração (id. 55590330). Razões recursais sob o id. 56360780. Contrarrazões apresentadas (id. 56651011). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada, esta 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0127048-02.2023.8.17.2001, nº 0088736-88.2022.8.17.2001, nº 0089082-39.2022.8.17.2001 e nº 0075315-31.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: (i) Definir, nas demandas sobre aumento da jornada e redução de vencimentos de policiais militares de Pernambuco, a quem compete o ônus de provar o efetivo acréscimo de carga horária, apontado como decorrente da própria alteração legislativa (art. 373, I e II, e art. 374, II e IV, ambos do CPC); (ii) Definir quais os meios de prova aptos à demonstração dos fatos, a exemplo de atos administrativos internos relacionados ao expediente da corporação, fichas financeiras, entre outros; (iii) Caso reconhecido o aumento de jornada, saber se os acréscimos remuneratórios já implementados se prestaram a promover essa compensação ou se eram destinados à recomposição inflacionária, e se ainda é devida alguma contraprestação; (iv) Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais sobre a mesma controvérsia, considerando os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, determinou-se a suspensão dos processos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, que versem sobre idêntica questão jurídica, até o pronunciamento do STJ. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 21 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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