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0167750-53.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167750-53.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0167750-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00635678 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ROBERTO MENDES DE PONTES ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PB-017821 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelações criminais do Ministério Público e da defesa. Condenação por condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e lesão corporal grave no trânsito. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso da Defesa e Provimento do apelo ministerial.I. CASO EM EXAME 1. A irresignação ministerial persegue a reforma parcial da sentença, para condenar o acusado como incurso na pena do art. 303, caput, do CTB, no que tange ao crime de lesão corporal leve, em tese, praticado em face da vítima Rosângela Alves de Souza Moura.2. O apelo defensivo busca a solução absolutória integral, por alegada insuficiência probatória e inexistência de dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comporta a imputação típica ofertada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instrução revelou que no dia 25.06.2022, por volta das 16:20, o acusado conduziu o veículo Honda City, placa KOW-5B34, em via pública, com capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de álcool.5. Nas mesmas circunstâncias, violando o dever de cuidado, enquanto conduzia o automóvel, atropelou as vítimas Rogério de Souza Moura e Rosângela Alves de Souza Moura, colidindo, ainda, com uma estrutura de ferro existente no local dos fatos (posto de gasolina).6. Ato contínuo, policiais militares foram acionados, verificando a presença de claros sinais de embriaguez pelo recorrente, dentre eles, fala desconexa e arrastada, sendo, em sede policial, realizado exame de alcoolemia, cujo resultado foi positivo para alteração da capacidade psicomotora. 7. O acusado optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, afirmando ter apenas "encostado" nas vítimas, desconhecendo a existência de lesões. Afirmou ter confundido os pedais do carro e que, no dia dos fatos, teria bebido três cervejas, mas que não estaria embriagado. 8. Os policiais militares envolvidos na ocorrência prestaram firme depoimento, nas duas fases, esclarecendo a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria.9. Em casos como tais, não custa enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da lei (policiais ou não), não merecendo qualquer descrédito só por força de sua condição funcional. Aliás, a orientação do STF tem sido firme no sentido de que "a palavra dos policiais é dotada de fé pública e presumidamente legítima", realçando-se também, segundo o STJ, que "o entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios".10. As vítimas ouvidas corroboraram com a versão restritiva, relatando a dinâmica do atropelamento e as consequências de suas lesões.11. Encontra-se positivado o crime de lesão corporal, ainda que lev Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao apelo da defesa e deram provimento ao ministerial, a fim de condenar o apelado pelos crimes dos arts. 303, caput (vítima Rosângela), e 303, § 2º (vítima Rogério), ambos c/c 298, I, todos do CTB, n/f 70, P.U. do CP e 306 do CTB, em concurso material, e redimensionar as penas finais redimensionadas para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, bem como na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, preservados os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

  2. Pauta de julgamento

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/09/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00H, COM ENCERRAMENTO ÀS 19 HORAS DO MESMO DIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ: ART. 90 E ARTIGO 4° DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ, AS SESSÕES, SEJAM PRESENCIAIS OU ELETRÔNICAS, SERÃO PRECEDIDAS DE CONVOCAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO COM PELO MENOS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA. E DESTA FORMA: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) QUE OS PRESENTES PROCESSOS SERÃO JULGADOS NA SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA dez de setembro de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 12:00H E OS PORVENTURA ADIADOS DE SESSÕES ANTERIORES. IMPORTANTE: 1) NESTA SESSÃO NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL OU POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2) OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM REQUERER A RETIRADA DO PROCESSO DA PRESENTE SESSÃO VIRTUAL ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA REFERIDA SESSÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS RESPECTIVOS AUTOS ELETRÔNICOS. FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS O DISPOSTO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, SENDO CERTO QUE QUESTÕES DE FATO NÃO PODERÃO SER SUSCITADAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJRJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 060. APELAÇÃO 0167750-53.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0167750-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00635678 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ROBERTO MENDES DE PONTES ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PB-017821 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público

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