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TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 0166464-58.1997.8.09.0142 Polo ativo :NATAL JOSE MARTINS Polo passivo: LECY PEREIRA LEAL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, em 1997, por NATAL JOSÉ MARTINS em face de LECY PEREIRA LEAL, cujos autos permaneceram longamente arquivados e foram posteriormente desarquivados e digitalizados. Para a satisfação do crédito, foram penhorados lotes de loteamento situado em Goianésia/GO, tendo a constrição sido reduzida judicialmente a 47 lotes, levados a leilão e adjudicados por R$ 23.500,00. A redução, contudo, não se refletiu na matrícula nº 7.339 do Cartório de Registro de Imóveis, na qual permanece averbada, sobre a totalidade dos lotes, a penhora registrada sob o ato AV-21-7.339 (Auto de Penhora e Depósito nº 9900961838, de 08/03/2001). A decisão da movimentação nº 14 (01/07/2025) deferiu a baixa da penhora remanescente, condicionando o cumprimento à prévia intimação por edital de eventuais terceiros interessados e à intimação da parte contrária. Publicado o edital e certificado o decurso do prazo, sobreveio notícia do falecimento do exequente (mov. nº 33), o que motivou a suspensão do cumprimento e a determinação de intimação do herdeiro NÍRIO MARTINS (mov. nº 35). A decisão da movimentação nº 42 (17/12/2025): (i) reconheceu regularizada a representação do polo ativo pela atuação do inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC; (ii) deferiu a habilitação de MARIA CECÍLIA BORGES como terceira interessada; (iii) determinou a citação dos sucessores do executado — a viúva meeira LÁZARA MATEUS LEAL e os filhos ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO e CALISMAR MATEUS LEAL; (iv) intimou a interessada a comprovar a hipossuficiência alegada; e (v) manteve suspensa a baixa da penhora sobre os 28 lotes remanescentes. Cumprindo a determinação, a terceira interessada juntou, na movimentação nº 61, Carteira de Trabalho, comprovante de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e extrato do CNIS, documentação ainda não apreciada expressamente. Quanto à citação dos sucessores, ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO foi citada na movimentação nº 62 e LÁZARA MATEUS LEAL na movimentação nº 68, remanescendo pendente apenas a de CALISMAR MATEUS LEAL, cujo endereço em Uberlândia/MG foi confirmado na movimentação nº 76, com a consequente expedição de carta precatória. Distribuída em 21/05/2026 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG sob o nº 5012113-81.2026.8.13.0702, a carta foi devolvida sem cumprimento da diligência citatória (mov. nº 81). As Certidões de Triagem apontaram apenas duas pendências: (a) item 2 — ausência de comprovante de recolhimento das custas, taxas judiciárias e verba indenizatória do Oficial de Justiça; e (b) item 5 — parte exequente não regularmente representada, com determinação de juntada de procuração (art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG). Seguiu-se certidão de decurso de prazo, lavrada em 05/08/2026. Na movimentação nº 88, a terceira interessada apresentou manifestação com dez pedidos (alíneas "a" a "j"), sustentando, em síntese, que a diligência sequer alcançou a fase de tentativa de citação; que não é exequente nem sucessora do exequente originário, não lhe cabendo obter procuração do espólio; que o mandato outorgado pelo falecido extinguiu-se com a morte (art. 682, II, do CC), cabendo a representação do espólio ao inventariante (art. 75, VII, do CPC); e que a pendência de custas decorre da falta de apreciação do pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Delimitação do objeto Inicialmente, cumpre anotar que não há controvérsia sobre o crédito exequendo: a decisão da movimentação nº 14 já reconheceu que a satisfação integral se deu com a adjudicação dos 47 lotes e determinou a baixa da constrição remanescente, condicionando-a apenas ao contraditório dos interessados. Restam, portanto, dois pontos: a conclusão da citação do único sucessor ainda não citado e a superação de óbice meramente cadastral surgido na triagem da carta precatória. A solução deve orientar-se pelos deveres de cooperação (art. 6º do CPC), pela instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e pela duração razoável do processo (art. 4º do CPC). I.2 — Da gratuidade da justiça (pedidos "b" e "i") Assiste razão à terceira interessada quanto à prioridade lógica da apreciação da gratuidade em relação à exigência de preparo da carta precatória. O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa natural sem recursos para arcar com custas e despesas processuais, e o art. 99, caput, admite expressamente sua formulação na petição de ingresso de terceiro no processo, exatamente a hipótese dos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3º). Na espécie, a situação supera a mera afirmação: a interessada comprovou que sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (mov. 61), cuja concessão pressupõe renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Trata-se de elemento idôneo e suficiente à demonstração da hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). Impõe-se, pois, o deferimento da gratuidade, com efeitos retroativos à data do requerimento (mov. nº 39), abrangendo na forma do art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC custas, taxas judiciárias, despesas de expedição e cumprimento de carta precatória e verba indenizatória devida ao Oficial de Justiça, inclusive perante o juízo deprecado. Registre-se que o cadastro da carta precatória no PJe/TJMG já consigna "Justiça gratuita? SIM" e que o art. 222 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG ressalva a exigência de preparo prévio nas hipóteses de gratuidade deferida. Com o traslado desta decisão, a pendência do item 2 da Certidão de Triagem resta superada, ficando prejudicado o pedido subsidiário da alínea "i". I.3 — Da representação do polo ativo (pedidos "e" e "f") A pendência do item 5 da triagem decorre de imprecisão no cadastramento da carta precatória, e não de irregularidade imputável à terceira interessada. MARIA CECÍLIA BORGES não é exequente nem sucessora processual do exequente falecido. Sua intervenção foi admitida com fundamento em interesse jurídico próprio, qual seja: a subsistência de averbação de penhora sobre imóvel por ela ocupado. Não integra o polo ativo, não pretende prosseguir na cobrança nem receber valores. Não se pode, portanto, impor a terceiro o ônus de regularizar representação processual alheia. De outro lado, o mandato judicial extingue-se com a morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil), de modo que a procuração outorgada em vida por NATAL JOSÉ MARTINS não subsiste para instruir atos posteriores ao óbito. Cabe ao inventariante representar o espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC, no caso, NÍRIO MARTINS. Assim, a providência relativa à representação do polo ativo deve ser dirigida ao espólio, na pessoa do inventariante, e não à terceira interessada. E, como a regularização do polo ativo não é pressuposto da diligência citatória ora perseguida, sua eventual demora não pode obstar o prosseguimento do feito. Revela-se prudente, contudo, intimar desde já o inventariante para constituir advogado, sob as consequências do art. 76, § 1º, e do art. 313, § 2º, II, do CPC. I.4 — Da reexpedição da carta precatória (pedidos "a", "c", "d" e "g") A documentação devolvida demonstra que a carta não chegou à fase de cumprimento: as pendências de triagem impediram seu próprio processamento. Não se está diante de nova tentativa frustrada de localização de CALISMAR MATEUS LEAL, cujo endereço permanece individualizado nos autos (mov. nº 42 e 76). O art. 260, II, do CPC — e o art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG — exige que a carta contenha o inteiro teor da petição, do despacho e do instrumento de mandato. A exigência é satisfeita mediante a correta identificação de quem efetivamente requer e acompanha a diligência, acompanhada da respectiva procuração, sem que se crie artificialmente representação em nome de pessoa falecida. Mostra-se adequada, pois, a reexpedição da carta com retificação do cadastro e instrução completa. I.5 — Da cooperação judiciária e do prosseguimento (pedidos "h" e "j") Os arts. 67 a 69 do CPC, regulamentados pela Resolução CNJ nº 350/2020, autorizam a prática de atos por cooperação direta entre juízos. Superadas, porém, as duas únicas pendências apontadas na triagem, não há óbice remanescente ao cumprimento da carta, ficando o pedido prejudicado por ora, ressalvada sua imediata utilização caso sobrevenha novo entrave formal. Quanto ao pedido da alínea "j", é pertinente: cumprida a citação de CALISMAR MATEUS LEAL, única ainda pendente, já efetivadas as de ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO (mov. nº 62) e LÁZARA MATEUS LEAL (mov. nº 68) e ouvido o inventariante do espólio exequente, os autos deverão vir conclusos para reapreciação do pedido de baixa das penhoras remanescentes, vedado o arquivamento antes da apreciação definitiva da matéria. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na movimentação nº 88 e DECIDO: a) RECEBO a manifestação da terceira interessada e CONSIGNO que a Carta Precatória nº 5012113-81.2026.8.13.0702 não teve cumprida a diligência citatória, tendo seu processamento sido obstado ainda na triagem, por pendências relativas a custas e a cadastramento da representação processual; b) DEFIRO a MARIA CECÍLIA BORGES os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC), com efeitos desde o requerimento da movimentação nº 39, abrangendo custas, taxas judiciárias, despesas de expedição e cumprimento de cartas precatórias e verba indenizatória devida a Oficial de Justiça, inclusive perante juízo deprecado. Anote-se no sistema; c) CONSIGNO que os sucessores ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO e LÁZARA MATEUS LEAL já foram regularmente citados, respectivamente nas movimentações nº 62 e nº 68, remanescendo pendente apenas a citação de CALISMAR MATEUS LEAL; d) DETERMINO a reexpedição da Carta Precatória à Comarca de Uberlândia/MG, com retificação do respectivo cadastro, devendo constar expressamente: Polo ativo: ESPÓLIO DE NATAL JOSÉ MARTINS, representado pelo inventariante NÍRIO MARTINS (art. 75, VII, do CPC); Requerente da diligência: MARIA CECÍLIA BORGES, terceira interessada habilitada por decisão da movimentação nº 42, representada por sua advogada constituída, Dra. IRINEIA CYPRIANO GOMES — OAB/GO nº 50.078; Citando/intimando: CALISMAR MATEUS LEAL, CPF nº 803.323.311-72, na condição de sucessor do executado falecido, no endereço confirmado na movimentação nº 76: Rua da Carioca, nº 1.500, Condomínio Spazio Uruguai, Apto. 308, Bloco 1B, Bairro Morada da Colina, Uberlândia/MG, CEP 38411-151; Finalidade: citação para habilitação/sucessão processual, na forma da decisão da movimentação nº 42; e) A carta deverá ser instruída com a procuração outorgada por MARIA CECÍLIA BORGES, com as decisões das movimentações nº 14, 35, 42 e 71, com a certidão de óbito do executado e com cópia integral desta decisão, atendendo-se ao art. 260 do CPC e ao art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG; f) CONSIGNE-SE expressamente na comunicação ao juízo deprecado que (i) foi deferida a gratuidade da justiça à requerente da diligência, dispensado o preparo na forma do art. 222 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e do art. 98, § 1º, do CPC; e (ii) a eventual ausência de procuração atual do espólio do exequente não constitui irregularidade imputável a MARIA CECÍLIA BORGES, que não integra o polo ativo e não detém poderes para constituir advogado em nome do espólio ou de seus sucessores; g) INTIME-SE o inventariante NÍRIO MARTINS, na qualidade de representante do Espólio de NATAL JOSÉ MARTINS, para, em 15 (quinze) dias, constituir advogado e regularizar a representação processual do polo ativo, bem como se manifestar conclusivamente sobre a baixa das penhoras remanescentes, sob as consequências do art. 76, § 1º, e do art. 313, § 2º, II, do CPC. Fica advertido de que a inércia não obstará o prosseguimento das providências saneadoras; h) DEFIRO o pedido da alínea "j". Cumprida a citação de CALISMAR MATEUS LEAL e decorrido o prazo respectivo, com ou sem manifestação, e transcorrido o prazo do item "g", VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para reapreciação da decisão da movimentação nº 14, quanto à baixa das penhoras remanescentes (AV-21-7.339, matrícula nº 7.339). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 0166464-58.1997.8.09.0142 Polo ativo :NATAL JOSE MARTINS Polo passivo: LECY PEREIRA LEAL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, em 1997, por NATAL JOSÉ MARTINS em face de LECY PEREIRA LEAL, cujos autos permaneceram longamente arquivados e foram posteriormente desarquivados e digitalizados. Para a satisfação do crédito, foram penhorados lotes de loteamento situado em Goianésia/GO, tendo a constrição sido reduzida judicialmente a 47 lotes, levados a leilão e adjudicados por R$ 23.500,00. A redução, contudo, não se refletiu na matrícula nº 7.339 do Cartório de Registro de Imóveis, na qual permanece averbada, sobre a totalidade dos lotes, a penhora registrada sob o ato AV-21-7.339 (Auto de Penhora e Depósito nº 9900961838, de 08/03/2001). A decisão da movimentação nº 14 (01/07/2025) deferiu a baixa da penhora remanescente, condicionando o cumprimento à prévia intimação por edital de eventuais terceiros interessados e à intimação da parte contrária. Publicado o edital e certificado o decurso do prazo, sobreveio notícia do falecimento do exequente (mov. nº 33), o que motivou a suspensão do cumprimento e a determinação de intimação do herdeiro NÍRIO MARTINS (mov. nº 35). A decisão da movimentação nº 42 (17/12/2025): (i) reconheceu regularizada a representação do polo ativo pela atuação do inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC; (ii) deferiu a habilitação de MARIA CECÍLIA BORGES como terceira interessada; (iii) determinou a citação dos sucessores do executado — a viúva meeira LÁZARA MATEUS LEAL e os filhos ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO e CALISMAR MATEUS LEAL; (iv) intimou a interessada a comprovar a hipossuficiência alegada; e (v) manteve suspensa a baixa da penhora sobre os 28 lotes remanescentes. Cumprindo a determinação, a terceira interessada juntou, na movimentação nº 61, Carteira de Trabalho, comprovante de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e extrato do CNIS, documentação ainda não apreciada expressamente. Quanto à citação dos sucessores, ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO foi citada na movimentação nº 62 e LÁZARA MATEUS LEAL na movimentação nº 68, remanescendo pendente apenas a de CALISMAR MATEUS LEAL, cujo endereço em Uberlândia/MG foi confirmado na movimentação nº 76, com a consequente expedição de carta precatória. Distribuída em 21/05/2026 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG sob o nº 5012113-81.2026.8.13.0702, a carta foi devolvida sem cumprimento da diligência citatória (mov. nº 81). As Certidões de Triagem apontaram apenas duas pendências: (a) item 2 — ausência de comprovante de recolhimento das custas, taxas judiciárias e verba indenizatória do Oficial de Justiça; e (b) item 5 — parte exequente não regularmente representada, com determinação de juntada de procuração (art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG). Seguiu-se certidão de decurso de prazo, lavrada em 05/08/2026. Na movimentação nº 88, a terceira interessada apresentou manifestação com dez pedidos (alíneas "a" a "j"), sustentando, em síntese, que a diligência sequer alcançou a fase de tentativa de citação; que não é exequente nem sucessora do exequente originário, não lhe cabendo obter procuração do espólio; que o mandato outorgado pelo falecido extinguiu-se com a morte (art. 682, II, do CC), cabendo a representação do espólio ao inventariante (art. 75, VII, do CPC); e que a pendência de custas decorre da falta de apreciação do pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Delimitação do objeto Inicialmente, cumpre anotar que não há controvérsia sobre o crédito exequendo: a decisão da movimentação nº 14 já reconheceu que a satisfação integral se deu com a adjudicação dos 47 lotes e determinou a baixa da constrição remanescente, condicionando-a apenas ao contraditório dos interessados. Restam, portanto, dois pontos: a conclusão da citação do único sucessor ainda não citado e a superação de óbice meramente cadastral surgido na triagem da carta precatória. A solução deve orientar-se pelos deveres de cooperação (art. 6º do CPC), pela instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e pela duração razoável do processo (art. 4º do CPC). I.2 — Da gratuidade da justiça (pedidos "b" e "i") Assiste razão à terceira interessada quanto à prioridade lógica da apreciação da gratuidade em relação à exigência de preparo da carta precatória. O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa natural sem recursos para arcar com custas e despesas processuais, e o art. 99, caput, admite expressamente sua formulação na petição de ingresso de terceiro no processo, exatamente a hipótese dos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3º). Na espécie, a situação supera a mera afirmação: a interessada comprovou que sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (mov. 61), cuja concessão pressupõe renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Trata-se de elemento idôneo e suficiente à demonstração da hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). Impõe-se, pois, o deferimento da gratuidade, com efeitos retroativos à data do requerimento (mov. nº 39), abrangendo na forma do art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC custas, taxas judiciárias, despesas de expedição e cumprimento de carta precatória e verba indenizatória devida ao Oficial de Justiça, inclusive perante o juízo deprecado. Registre-se que o cadastro da carta precatória no PJe/TJMG já consigna "Justiça gratuita? SIM" e que o art. 222 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG ressalva a exigência de preparo prévio nas hipóteses de gratuidade deferida. Com o traslado desta decisão, a pendência do item 2 da Certidão de Triagem resta superada, ficando prejudicado o pedido subsidiário da alínea "i". I.3 — Da representação do polo ativo (pedidos "e" e "f") A pendência do item 5 da triagem decorre de imprecisão no cadastramento da carta precatória, e não de irregularidade imputável à terceira interessada. MARIA CECÍLIA BORGES não é exequente nem sucessora processual do exequente falecido. Sua intervenção foi admitida com fundamento em interesse jurídico próprio, qual seja: a subsistência de averbação de penhora sobre imóvel por ela ocupado. Não integra o polo ativo, não pretende prosseguir na cobrança nem receber valores. Não se pode, portanto, impor a terceiro o ônus de regularizar representação processual alheia. De outro lado, o mandato judicial extingue-se com a morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil), de modo que a procuração outorgada em vida por NATAL JOSÉ MARTINS não subsiste para instruir atos posteriores ao óbito. Cabe ao inventariante representar o espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC, no caso, NÍRIO MARTINS. Assim, a providência relativa à representação do polo ativo deve ser dirigida ao espólio, na pessoa do inventariante, e não à terceira interessada. E, como a regularização do polo ativo não é pressuposto da diligência citatória ora perseguida, sua eventual demora não pode obstar o prosseguimento do feito. Revela-se prudente, contudo, intimar desde já o inventariante para constituir advogado, sob as consequências do art. 76, § 1º, e do art. 313, § 2º, II, do CPC. I.4 — Da reexpedição da carta precatória (pedidos "a", "c", "d" e "g") A documentação devolvida demonstra que a carta não chegou à fase de cumprimento: as pendências de triagem impediram seu próprio processamento. Não se está diante de nova tentativa frustrada de localização de CALISMAR MATEUS LEAL, cujo endereço permanece individualizado nos autos (mov. nº 42 e 76). O art. 260, II, do CPC — e o art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG — exige que a carta contenha o inteiro teor da petição, do despacho e do instrumento de mandato. A exigência é satisfeita mediante a correta identificação de quem efetivamente requer e acompanha a diligência, acompanhada da respectiva procuração, sem que se crie artificialmente representação em nome de pessoa falecida. Mostra-se adequada, pois, a reexpedição da carta com retificação do cadastro e instrução completa. I.5 — Da cooperação judiciária e do prosseguimento (pedidos "h" e "j") Os arts. 67 a 69 do CPC, regulamentados pela Resolução CNJ nº 350/2020, autorizam a prática de atos por cooperação direta entre juízos. Superadas, porém, as duas únicas pendências apontadas na triagem, não há óbice remanescente ao cumprimento da carta, ficando o pedido prejudicado por ora, ressalvada sua imediata utilização caso sobrevenha novo entrave formal. Quanto ao pedido da alínea "j", é pertinente: cumprida a citação de CALISMAR MATEUS LEAL, única ainda pendente, já efetivadas as de ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO (mov. nº 62) e LÁZARA MATEUS LEAL (mov. nº 68) e ouvido o inventariante do espólio exequente, os autos deverão vir conclusos para reapreciação do pedido de baixa das penhoras remanescentes, vedado o arquivamento antes da apreciação definitiva da matéria. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na movimentação nº 88 e DECIDO: a) RECEBO a manifestação da terceira interessada e CONSIGNO que a Carta Precatória nº 5012113-81.2026.8.13.0702 não teve cumprida a diligência citatória, tendo seu processamento sido obstado ainda na triagem, por pendências relativas a custas e a cadastramento da representação processual; b) DEFIRO a MARIA CECÍLIA BORGES os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC), com efeitos desde o requerimento da movimentação nº 39, abrangendo custas, taxas judiciárias, despesas de expedição e cumprimento de cartas precatórias e verba indenizatória devida a Oficial de Justiça, inclusive perante juízo deprecado. Anote-se no sistema; c) CONSIGNO que os sucessores ELIANE PEREIRA LEAL SEVERO e LÁZARA MATEUS LEAL já foram regularmente citados, respectivamente nas movimentações nº 62 e nº 68, remanescendo pendente apenas a citação de CALISMAR MATEUS LEAL; d) DETERMINO a reexpedição da Carta Precatória à Comarca de Uberlândia/MG, com retificação do respectivo cadastro, devendo constar expressamente: Polo ativo: ESPÓLIO DE NATAL JOSÉ MARTINS, representado pelo inventariante NÍRIO MARTINS (art. 75, VII, do CPC); Requerente da diligência: MARIA CECÍLIA BORGES, terceira interessada habilitada por decisão da movimentação nº 42, representada por sua advogada constituída, Dra. IRINEIA CYPRIANO GOMES — OAB/GO nº 50.078; Citando/intimando: CALISMAR MATEUS LEAL, CPF nº 803.323.311-72, na condição de sucessor do executado falecido, no endereço confirmado na movimentação nº 76: Rua da Carioca, nº 1.500, Condomínio Spazio Uruguai, Apto. 308, Bloco 1B, Bairro Morada da Colina, Uberlândia/MG, CEP 38411-151; Finalidade: citação para habilitação/sucessão processual, na forma da decisão da movimentação nº 42; e) A carta deverá ser instruída com a procuração outorgada por MARIA CECÍLIA BORGES, com as decisões das movimentações nº 14, 35, 42 e 71, com a certidão de óbito do executado e com cópia integral desta decisão, atendendo-se ao art. 260 do CPC e ao art. 221 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG; f) CONSIGNE-SE expressamente na comunicação ao juízo deprecado que (i) foi deferida a gratuidade da justiça à requerente da diligência, dispensado o preparo na forma do art. 222 do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e do art. 98, § 1º, do CPC; e (ii) a eventual ausência de procuração atual do espólio do exequente não constitui irregularidade imputável a MARIA CECÍLIA BORGES, que não integra o polo ativo e não detém poderes para constituir advogado em nome do espólio ou de seus sucessores; g) INTIME-SE o inventariante NÍRIO MARTINS, na qualidade de representante do Espólio de NATAL JOSÉ MARTINS, para, em 15 (quinze) dias, constituir advogado e regularizar a representação processual do polo ativo, bem como se manifestar conclusivamente sobre a baixa das penhoras remanescentes, sob as consequências do art. 76, § 1º, e do art. 313, § 2º, II, do CPC. Fica advertido de que a inércia não obstará o prosseguimento das providências saneadoras; h) DEFIRO o pedido da alínea "j". Cumprida a citação de CALISMAR MATEUS LEAL e decorrido o prazo respectivo, com ou sem manifestação, e transcorrido o prazo do item "g", VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para reapreciação da decisão da movimentação nº 14, quanto à baixa das penhoras remanescentes (AV-21-7.339, matrícula nº 7.339). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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