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0166125-52.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166125-52.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250186320, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão/Sentença manejado por Gabriel José Moreira Albuquerque de Moura em face de Hapvida Assistência Médica S.A., em que se processa a execução de obrigações decorrentes da fase de conhecimento, incluindo a condenação por danos morais, estéticos e, de forma expressiva, o montante das astreintes acumuladas pelo descumprimento de obrigação de fazer. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando a ordem cumprida integralmente com a transferência da quantia exata de R$ 716.616,13 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e treze centavos) para conta de depósitos judiciais sob custódia deste Juízo. Ato contínuo, o exequente peticionou requerendo a conversão do bloqueio eletrônico em penhora e a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos valores sem a prestação de caução, arrimando seu pleito nas hipóteses de dispensa previstas no art. 521, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, para tanto, a natureza alimentar do crédito decorrente de ato ilícito (erro médico). Por sua vez, a executada insurgiu-se contra os atos de expropriação imediata, inclusive por meio de interposição de Agravo de Instrumento (nº 0017375-24.2026.8.17.9000), asseverando que qualquer levantamento ou destinação de valores neste momento processual violaria o duplo grau de jurisdição e o princípio da segurança jurídica, dada a pendência de julgamento definitivo da demanda originária. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de liberação imediata, mediante alvará de levantamento de valores, de vultosa quantia pecuniária garantida em sede de cumprimento provisório de sentença, cujos autos principais encontram-se pendentes de apreciação de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Como premissa de partida, destaca-se que a execução provisória corre, por expressa disposição legal, sob a inteira responsabilidade do exequente, que se obriga a ressarcir os danos que o executado venha a sofrer se a sentença de mérito for reformada (art. 520, inciso I, do CPC). Outrossim, o inciso IV do mesmo dispositivo condiciona o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo magistrado. Embora o ordenamento processual vigente autorize a dispensa de caução nas hipóteses em que o crédito ostente natureza alimentar ou quando o recurso pendente se ampare em súmula de Tribunal Superior (art. 521, I e IV, do CPC), cumpre ao julgador sopesar a excepcionalidade da medida de dispensa à luz do princípio da segurança jurídica e da reversibilidade das medidas executivas. No caso vertente, constata-se que o montante total penhorado de R$ 716.616,13 engloba, em sua maior parcela, o crédito acumulado a título de multa cominatória diária (astreintes). A liberação de quantia de tal envergadura, em caráter provisório e sem a devida estabilização definitiva da lide originária pelo trânsito em julgado, expõe a relação processual a manifesto risco de dano reverso e irreversibilidade prática de eventual dever de restituição. A respeito da distinção entre os atos de constrição e os atos de efetiva satisfação do crédito, o ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0017375-24.2026.8.17.9000, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da operadora de saúde, assentou com precisão técnica que: "O bloqueio de ativos financeiros e sua eventual conversão em penhora constituem atos conservatórios voltados à garantia da efetividade da tutela jurisdicional (...) porquanto a constrição patrimonial não importa, neste momento, transferência definitiva dos valores ao credor." Nesse mesmo sentido, pontuou o ilustre Relator que a controvérsia relativa à adequação e suficiência de garantias e à liberação de numerário constrito "poderá ser oportunamente reapreciada caso o exequente venha a requerer a efetiva liberação do numerário constrito, momento processual em que será possível aferir, de forma concreta, a adequação da garantia à finalidade prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil." Portanto, em homenagem ao poder geral de cautela e visando resguardar a utilidade prática do processo e a mútua segurança das partes, revela-se imperioso que o numerário penhorado permaneça depositado e sob custódia do Juízo, obstando-se a expedição de alvará de levantamento de valores até que sobrevenha o trânsito em julgado definitivo da lide de conhecimento. A manutenção do bloqueio resguarda plenamente os interesses do exequente contra eventual risco de dilapidação patrimonial ou insolvência da executada, enquanto a retenção cautelar do montante em conta judicial afasta o risco de irreversibilidade financeira em prejuízo da operadora de saúde antes do pronunciamento terminativo dos Tribunais Superiores. Dessa forma, estando o crédito integralmente garantido e resguardado sob a tutela deste Juízo, inexiste utilidade processual na movimentação de atos cartorários intermediários enquanto pendente a estabilização do título executivo de conhecimento. Ante o exposto: 1. MANTENHO a penhora sobre a quantia de R$ 716.616,13 depositada na conta judicial oficial vinculada a este Juízo; 2. INDEFIRO o pedido de levantamento imediato de valores formulado pelo exequente, determinando que a liberação de qualquer quantia via alvará judicial permaneça condicionada ao trânsito em julgado da ação principal (nº 0063525-26.2017.8.17.2001); 3. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos de cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior e imediato desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples provocação e peticionamento da parte interessada tão logo certificada a definitividade (coisa julgada material) do provimento de mérito originário. Diligências necessárias pela Diretoria. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0166125-52.2022.8.17.2001

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