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0165468-13.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0165468-13.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: EDILENE CLEMENTINO AGOSTINHO, BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA – CÁLCULOS HOMOLOGADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS – CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCAMINHADOS AO PRECATÓRIO – REQUISIÇÃO AUTUADA NO SERPREC – EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, o pagamento dos honorários sucumbenciais e o regular encaminhamento do crédito principal e dos honorários contratuais ao precatório autuado no SERPREC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório EDILENE CLEMENTINO AGOSTINHO, devidamente qualificada nos autos, promoveu o cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial formado na ação acidentária originária. O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou os cálculos da execução invertida no ID nº 136161138. A parte exequente manifestou ciência quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, concordou com os cálculos e requereu a expedição dos requisitórios, conforme ID nº 159029213. Por sentença proferida no ID nº 205083775, foram homologados os cálculos no valor total de R$ 159.457,54, sendo R$ 157.067,86 destinados à parte exequente e R$ 2.389,68 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. O mesmo ato determinou a retenção de 30% do crédito da parte autora a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado no ID nº 159029215, além da expedição de requisitório próprio para os honorários sucumbenciais e de precatório para o crédito principal e os honorários contratuais. A parte exequente declarou ciência da expedição dos requisitórios e requereu a liberação dos honorários sucumbenciais, conforme ID nº 224678763. O alvará eletrônico destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi expedido no ID nº 237877666, no valor atualizado de R$ 3.319,42, em favor de BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A certidão de ID nº 234864548 registrou a finalização do alvará e a identificação do beneficiário, enquanto a certidão de ID nº 243661945 informou que o alvará eletrônico de pagamento constava com a situação “PAGO”. Quanto ao crédito principal e aos honorários contratuais, a certidão de finalização de cadastro do SERPREC, ID nº 226275809, informou o envio do Ofício de Requisição de Precatório nº 002424/2025 ao Núcleo de Precatórios do TJPE. Posteriormente, a certidão de ID nº 228111723 registrou que a Requisição Eletrônica de Precatório nº 002424/2025 foi autuada no SERPREC, sob o NPU nº 0000939-87.2026.8.17.9000. O despacho de ID nº 222857111 havia validado os dados fornecidos e determinado o prosseguimento da expedição do Ofício Precatório, com finalização do cadastro e encaminhamento ao Núcleo de Precatórios para inclusão na ordem cronológica de pagamento. A certidão de ID nº 243661952 certificou o cumprimento dessa determinação e tornou os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, a obrigação de fazer foi cumprida pelo INSS, que informou a implantação do benefício e apresentou os elementos de cumprimento administrativo no ID nº 136161138, tendo a parte exequente declarado ciência e concordância no ID nº 159029213. A obrigação de pagar foi regularmente processada. Os cálculos foram homologados no ID nº 205083775, com a discriminação do crédito principal da exequente, dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais retidos. Os honorários sucumbenciais foram requisitados e liberados por alvará eletrônico, conforme IDs nº 234864548 e 237877666, tendo a certidão de ID nº 243661945 registrado o efetivo pagamento. O crédito principal e os honorários contratuais, por sua vez, foram objeto do Ofício de Requisição de Precatório nº 002424/2025, cuja finalização de cadastro foi certificada no ID nº 226275809 e cuja autuação no SERPREC foi certificada no ID nº 228111723, com formação do precatório nº 0000939-87.2026.8.17.9000. A autuação do precatório e seu encaminhamento ao Núcleo de Precatórios encerram, no âmbito deste cumprimento de sentença, as providências executivas atribuídas a este Juízo, prosseguindo o pagamento na unidade competente, segundo a ordem cronológica própria. Não há, portanto, providência executiva remanescente a ser adotada nestes autos. Assim, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, satisfeito o crédito dos honorários sucumbenciais e regularmente encaminhados ao Núcleo de Precatórios o crédito principal e os honorários contratuais, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o presente processo e os autos em apenso, se houver. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito

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