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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 0165200-81.2009.5.02.0028 AGRAVANTE: CYNTHIA DE ANDRADE COELHO AGRAVADO: LEOMAR ELISABETE FERREIRA IENSEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b29a74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0165200-81.2009.5.02.0028 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYNTHIA DE ANDRADE COELHO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (SP132649) THIAGO ALBERTIN GUTIERRE (SP368026) Recorrido: Advogado(s): LEOMAR ELISABETE FERREIRA IENSEN ARTUR DE LIMA MIRANDA (PR108652) DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON (PR62431) HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (PR67015) RECURSO DE: CYNTHIA DE ANDRADE COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id cedfede; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 8049f00). Regular a representação processual (Id e028409 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sustenta que a manutenção de pessoa falecida no polo passivo da execução, sem a devida regularização processual por meio de representante (herdeiro), configura violação a preceitos constitucionais. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA DE ANDRADE COELHO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AP 0165200-81.2009.5.02.0028 AGRAVANTE: CYNTHIA DE ANDRADE COELHO AGRAVADO: LEOMAR ELISABETE FERREIRA IENSEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b29a74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0165200-81.2009.5.02.0028 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYNTHIA DE ANDRADE COELHO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (SP132649) THIAGO ALBERTIN GUTIERRE (SP368026) Recorrido: Advogado(s): LEOMAR ELISABETE FERREIRA IENSEN ARTUR DE LIMA MIRANDA (PR108652) DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON (PR62431) HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (PR67015) RECURSO DE: CYNTHIA DE ANDRADE COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id cedfede; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 8049f00). Regular a representação processual (Id e028409 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sustenta que a manutenção de pessoa falecida no polo passivo da execução, sem a devida regularização processual por meio de representante (herdeiro), configura violação a preceitos constitucionais. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEOMAR ELISABETE FERREIRA IENSEN
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