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TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATSum 0164600-35.2002.5.05.0121 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SOVAP MONTAGEM E MANUTENCAO TERRESTRE E MARITIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa5cb49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelos Executados (ID 476622), por meio do qual pugnam pela decretação da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos requerentes. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do exequente quanto ao impulsionamento da execução após a devida intimação para tanto. No caso em tela, observa-se que o processo teve seu curso regular e que não houve desídia por parte do credor que justificasse a extinção da execução pelo referido instituto. Os atos processuais pendentes dependem, em verdade, de diligências que cabem ao próprio juízo ou de fatos que ainda não ensejam o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no ID 476622. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a execução, conforme determinado em despacho anterior. CANDEIAS/BA, 25 de agosto de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATSum 0164600-35.2002.5.05.0121 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SOVAP MONTAGEM E MANUTENCAO TERRESTRE E MARITIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa5cb49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelos Executados (ID 476622), por meio do qual pugnam pela decretação da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos requerentes. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do exequente quanto ao impulsionamento da execução após a devida intimação para tanto. No caso em tela, observa-se que o processo teve seu curso regular e que não houve desídia por parte do credor que justificasse a extinção da execução pelo referido instituto. Os atos processuais pendentes dependem, em verdade, de diligências que cabem ao próprio juízo ou de fatos que ainda não ensejam o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no ID 476622. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a execução, conforme determinado em despacho anterior. CANDEIAS/BA, 25 de agosto de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE ABREU E LIMA BIZZOTTO
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