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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de crédito tributário. Deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Após a citação do executado, os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que fosse determinada a penhora do imóvel ou a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida. Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Regra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU. Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019).APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033014-21.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA ALICE DE MELLO E CUNHA FONTES COUTINHO RELATOR:DESEMBARGADOR WERSON RÊGO EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/01/2010 pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, consubstanciada na CDA nº 02/116485/2009, tendo a r. sentença reconhecido a prescrição intercorrente do crédito executado; 2) A presente execução fiscal se submete à redação do art. 174 do CTN, com as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Demanda que fora distribuída em 14/01/2010 e o despacho determinando a citação do devedor ocorrido em 21/01/2010, evidenciando, assim, ter-se operado a interrupção do lustro prescricional nesta referida data. 3) Expedição do mandado citatório pelo Município em 21/01/2010 e o último movimento processual fora a juntada do AR positivo em 10/01/2011, ficando os autos paralisados na serventia até o advento da sentença em 07/03/2017. 4) De fato, o desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito. Todavia, no caso concreto, verifica-se que, após a juntada do mandado citatório positivo (10/01/2011), não fora observado o previsto no art. 7º, incisos II e III da LEF, ou seja, após a realização da citação, seria desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens. O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, razão pela qual a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário. Aplicação analógica do disposto na Súmula 106/STJ. 5) Diante do afastamento da prescrição da pretensão executiva do exequente, fica sem relevância a alegação do Município quanto à ausência de intimação pessoal da sentença, na forma do art. 25 da LEF. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sendo assim REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Considerando que a dívida permanece em cobrança no Sistema da Dívida Ativa, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a penhora do imóvel. No tocante à formalização do ato, contudo, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. Com efeito, a prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, estando o comando judicial suficientemente claro e completo, a própria decisão se mostra apta a instrumentalizar o ato executivo, pelo que determino o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo. Providencie, o cartório, a intimação do executado, na forma do que dispõe o artigo 12 da LEF para a propositura de embargos e inclua-se o feito no local virtual AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS ( EMBAR) Anote-se no lembrete do processo: IPTU. PENHORA DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO ADV. APÓS INCLUSÃO NO LOCAL EMBAR.
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