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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Vara de Registros Públicos · Sentença
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, processado nesta Vara de Registros Públicos após declínio de competência da 44ª Vara Cível (id. 38), ajuizado por RUAN CARVALHO DE OLIVEIRA em face de IRACEMA ADELAIDE DOS SANTOS (interditada), objetivando o cancelamento de cláusula de condição suspensiva constante em instrumento particular de cessão de direitos sobre o apartamento 102 do bloco C da Estrada do Itararé, nº 860, Ramos. O autor alega, em síntese, que recebeu o imóvel como adiantamento de legítima, mas que a Cláusula 8ª do contrato impede o registro e a escritura definitiva antes do óbito da outorgante. Sustenta que a interditada sofre de Alzheimer e que a venda do bem é necessária para custear seu tratamento médico, invocando a flexibilização das cláusulas restritivas com base no art. 1.848 do Código Civil. Manifestação do Ministério Público (fl. 63), requerendo a citação da ré e a intervenção da Defensoria Pública como Curadora Especial, face ao evidente conflito de interesses. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação (fls. 123 e 146), arguindo que o título apresentado é um instrumento particular, carecendo de forma pública essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de propriedade (Art. 108, CC). Sustenta, ainda, que a cláusula em questão não é uma restrição de inalienabilidade, mas uma condição de eficácia do negócio, e que o cancelamento esvaziaria a proteção patrimonial da interditada em favor do autor, que não logrou provar a necessidade premente da venda. Instado a se manifestar sobre os óbices apontados, o autor reiterou seus pedidos iniciais (fl. 134). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o conflito de interesses entre o autor (Curador) e a ré (Interditada) foi devidamente sanado com a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (fl. 110), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa da incapaz, em observância ao art. 72, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor consiste no cancelamento da Cláusula 8ª de um instrumento particular de Compra e Venda e Cessão de Direitos firmado em 2001, que condiciona a eficácia da transmissão do imóvel ao falecimento da outorgante, Sra. Iracema. O autor fundamenta seu pedido na enfermidade da ré (Alzheimer) e na necessidade de alienar o bem para custear o tratamento dela. Entretanto, a pretensão esbarra em óbices jurídicos intransponíveis no âmbito deste procedimento: O título apresentado é um instrumento particular. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente. No caso concreto, o negócio foi celebrado em 2001 pelo valor de R$180,00 (trinta salários-mínimos = R$ 5.400,00). Portanto, o título já padecia de nulidade formal para fins de transferência de propriedade desde a sua gênese, sendo inapto ao registro imobiliário, independentemente da cláusula que se pretende cancelar. O Judiciário não pode determinar o cancelamento de uma cláusula em um título que, por si só, não possui acesso ao fólio real. A cláusula em questão não é uma cláusula de inalienabilidade técnica (que se submete ao art. 1.848 do CC), mas sim uma, condição suspensiva de eficácia ou termo subordinado à morte. O autor pretende antecipar os efeitos de uma sucessão ou de uma doação post mortem de forma transversa. Sendo a ré interditada, seu patrimônio goza de proteção especial. A alienação de bens de incapazes exige a demonstração de manifesta vantagem e a expedição de alvará judicial em procedimento próprio (Art. 1.750 do CC), com avaliação prévia e prestação de contas, o que não se confunde com o simples cancelamento de cláusula contratual em sede de jurisdição voluntária. Como bem salientado pela Curadoria Especial (fl. 150), o cancelamento da cláusula, nos moldes pretendidos, esvaziaria a proteção patrimonial da interditada sem as garantias do devido processo legal. O autor, na qualidade de curador, possui o dever de preservar os bens da curatelada. A pretensão de limpar o título particular para consolidar a propriedade em seu próprio nome e, ato contínuo, vender o bem, configura nítida colisão de interesses que prejudica a ré. Dessa forma, a manutenção da restrição é medida que se impõe, preservando-se a vontade manifestada pela outorgante quando capaz e, sobretudo, resguardando o patrimônio que garante a subsistência da interditada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUAN CARVALHO DE OLIVEIRA. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 47). Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor do imóvel. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, por não se tratar de dúvida registral estrita julgada procedente contra o Oficial. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
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