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TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0162979-05.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: J. M. H. D. P. REQUERIDO: M. A. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relacionado à partilha de bens, em que figuram como partes Jônia Maria Honório de Paiva e Marco Aurélio Pontes. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes, ID 212068367, por meio da qual informam a ocorrência de fato superveniente consistente na reconciliação do casal, com restabelecimento da convivência e recomposição do vínculo afetivo e do projeto de vida em comum anteriormente existente. Na mesma manifestação, as partes requerem a revogação das medidas restritivas patrimoniais anteriormente determinadas, sustentando que, diante da reconciliação, tais medidas perderam seu objeto e fundamento cautelar, tornando-se desnecessárias, desproporcionais e contrárias à vontade comum dos envolvidos. Requerem, especificamente, o desbloqueio dos valores depositados junto à Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., referentes à cota do fundo CSHG Verde 14 FIC FIM, de titularidade de Marco Aurélio Pontes, bem como a revogação da averbação de intransferibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.748, Apartamento nº 1505, do Condomínio Edifício Iate Plaza, situado na Avenida Beira Mar, nº 4753, Mucuripe, Fortaleza/CE. As partes também requerem o cancelamento do ofício dirigido ao DETRAN-CE, ou a declaração de prejudicialidade de seu objeto, além da extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na manifestação consensual das partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada revela consenso expresso entre as partes quanto à desistência da continuidade da execução e quanto ao levantamento das restrições patrimoniais anteriormente impostas. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, a manifestação não é apenas unilateral, mas conjunta, tendo sido subscrita por ambas as partes, as quais afirmam expressamente que a continuidade das medidas de bloqueio e intransferibilidade perdeu seu objeto em razão da reconciliação. Além disso, as medidas restritivas deferidas no curso do cumprimento de sentença possuem natureza instrumental, pois se destinam à garantia do resultado útil do processo. Desaparecendo o interesse das partes na continuidade da execução, especialmente diante da reconciliação e da manifestação conjunta de vontade, não subsiste fundamento para a manutenção de bloqueios, averbações ou comunicações restritivas. Verifica-se, portanto, que a desistência da execução decorre de fato superveniente juridicamente relevante, qual seja, a reconciliação das partes, circunstância que afasta a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e justifica a revogação das medidas patrimoniais restritivas ainda vigentes. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes, a ausência de interesse no prosseguimento da execução e a expressa concordância de requerente e requerido, impõe-se a homologação da desistência e o levantamento integral das medidas restritivas anteriormente determinadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas patrimoniais ainda vigentes nestes autos, especialmente: 1. O desbloqueio integral dos valores depositados junto à Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., referentes à cota do fundo CSHG Verde 14 FIC FIM, de titularidade de Marco Aurélio Pontes, CPF nº 020.849.703-00; 2. A revogação da averbação de intransferibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.748, correspondente ao Apartamento nº 1505 do Condomínio Edifício Iate Plaza, situado na Avenida Beira Mar, nº 4753, Mucuripe, Fortaleza/CE, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; 3. O cancelamento de eventual ofício expedido ao DETRAN-CE, ou, caso já cumprido, a declaração de prejudicialidade de seu objeto; 4. A revogação de qualquer outra restrição, bloqueio, averbação, indisponibilidade ou comunicação restritiva determinada nestes autos em razão do presente cumprimento de sentença. Expeçam-se, com urgência, os ofícios necessários às instituições financeiras, ao cartório de registro de imóveis competente e aos demais órgãos eventualmente comunicados, como DETRAN-CE, para imediato cumprimento desta decisão. Após o cumprimento das determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0162979-05.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: J. M. H. D. P. REQUERIDO: M. A. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relacionado à partilha de bens, em que figuram como partes Jônia Maria Honório de Paiva e Marco Aurélio Pontes. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes, ID 212068367, por meio da qual informam a ocorrência de fato superveniente consistente na reconciliação do casal, com restabelecimento da convivência e recomposição do vínculo afetivo e do projeto de vida em comum anteriormente existente. Na mesma manifestação, as partes requerem a revogação das medidas restritivas patrimoniais anteriormente determinadas, sustentando que, diante da reconciliação, tais medidas perderam seu objeto e fundamento cautelar, tornando-se desnecessárias, desproporcionais e contrárias à vontade comum dos envolvidos. Requerem, especificamente, o desbloqueio dos valores depositados junto à Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., referentes à cota do fundo CSHG Verde 14 FIC FIM, de titularidade de Marco Aurélio Pontes, bem como a revogação da averbação de intransferibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.748, Apartamento nº 1505, do Condomínio Edifício Iate Plaza, situado na Avenida Beira Mar, nº 4753, Mucuripe, Fortaleza/CE. As partes também requerem o cancelamento do ofício dirigido ao DETRAN-CE, ou a declaração de prejudicialidade de seu objeto, além da extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na manifestação consensual das partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada revela consenso expresso entre as partes quanto à desistência da continuidade da execução e quanto ao levantamento das restrições patrimoniais anteriormente impostas. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, a manifestação não é apenas unilateral, mas conjunta, tendo sido subscrita por ambas as partes, as quais afirmam expressamente que a continuidade das medidas de bloqueio e intransferibilidade perdeu seu objeto em razão da reconciliação. Além disso, as medidas restritivas deferidas no curso do cumprimento de sentença possuem natureza instrumental, pois se destinam à garantia do resultado útil do processo. Desaparecendo o interesse das partes na continuidade da execução, especialmente diante da reconciliação e da manifestação conjunta de vontade, não subsiste fundamento para a manutenção de bloqueios, averbações ou comunicações restritivas. Verifica-se, portanto, que a desistência da execução decorre de fato superveniente juridicamente relevante, qual seja, a reconciliação das partes, circunstância que afasta a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e justifica a revogação das medidas patrimoniais restritivas ainda vigentes. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes, a ausência de interesse no prosseguimento da execução e a expressa concordância de requerente e requerido, impõe-se a homologação da desistência e o levantamento integral das medidas restritivas anteriormente determinadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas patrimoniais ainda vigentes nestes autos, especialmente: 1. O desbloqueio integral dos valores depositados junto à Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., referentes à cota do fundo CSHG Verde 14 FIC FIM, de titularidade de Marco Aurélio Pontes, CPF nº 020.849.703-00; 2. A revogação da averbação de intransferibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.748, correspondente ao Apartamento nº 1505 do Condomínio Edifício Iate Plaza, situado na Avenida Beira Mar, nº 4753, Mucuripe, Fortaleza/CE, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; 3. O cancelamento de eventual ofício expedido ao DETRAN-CE, ou, caso já cumprido, a declaração de prejudicialidade de seu objeto; 4. A revogação de qualquer outra restrição, bloqueio, averbação, indisponibilidade ou comunicação restritiva determinada nestes autos em razão do presente cumprimento de sentença. Expeçam-se, com urgência, os ofícios necessários às instituições financeiras, ao cartório de registro de imóveis competente e aos demais órgãos eventualmente comunicados, como DETRAN-CE, para imediato cumprimento desta decisão. Após o cumprimento das determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
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