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TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0162750-79.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos estéticos ou físicos, morais e lucros cessantes, ajuizada por Maria das Graças Lopes da Silva, brasileira, casada, doméstica, cuidadora de pessoa idosa, portadora da carteira de identidade nº 97027006347 SSP/CE e do CPF nº 415.894.913-00, residente na Rua 8, nº 208, Conjunto Residencial São Francisco, Bairro Vila das Flores, Pacatuba/CE, em face de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, sociedade de economia mista de controle acionário do Estado do Ceará, vinculada à SEINFRA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.003.575/0001-93, com sede na Rua 24 de Maio, nº 60, Centro, Fortaleza/CE, ambas qualificadas nos autos, processo nº 0162750-79.2015.8.06.0001, em trâmite perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com última distribuição em 13/11/2017 e valor da causa de R$ 45.230,00. A autora é beneficiária da justiça gratuita e não houve pedido de tutela de urgência. Narra a autora que, em 03/02/2015, ao transitar pelas dependências da Estação Vila das Flores, em Pacatuba/CE, da qual é usuária do serviço de transporte metroviário prestado pela ré, caiu em razão de imperfeições no piso e do acúmulo de água no local, sofrendo fratura no tornozelo direito, com necessidade de intervenção cirúrgica, perda parcial de mobilidade e deformidade estética permanente, caracterizada como "aleijão", permaneceu afastada de suas atividades laborais no período de 21/02/2015 a 03/07/2015. Afirma que exercia atividade de trabalhadora doméstica e cuidadora de idoso, além de auferir renda informal com a confecção de bolos, à razão de cem unidades semanais. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, invoca a teoria do risco administrativo e doutrina de Alexandre de Moraes, além de jurisprudência acerca do dever de indenizar do prestador de serviço público. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos ou físicos no valor de 20 salários mínimos, de danos morais em igual montante, e de danos materiais no valor de R$ 13.710,00, correspondentes à diferença salarial do período de afastamento (R$ 1.170,00), às despesas com fisioterapia (R$ 540,00) e à renda informal não auferida com a venda de bolos (R$ 12.000,00), pugnando pela procedência integral dos pedidos, pela concessão da gratuidade da justiça, pela realização de perícia médica, com apresentação de oito quesitos, pela oitiva das testemunhas arroladas e pelo julgamento antecipado. A ré apresentou contestação em 13/08/2015, requereu, em preliminar, que as intimações fossem realizadas exclusivamente na pessoa de seu patrono. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade, afirma que a autora desatendeu a sinalização existente na estação e atravessou área molhada, assumiu o risco do evento, destaca que as chuvas em fevereiro de 2015 superaram em 10,1% a média histórica e que a estação contava com reforço de pessoal e placas de advertência. Em caráter subsidiário, argui a culpa concorrente, invoca o art. 945 do Código Civil. Impugna os danos materiais, morais e estéticos, afirma a ausência de nexo causal e de comprovação dos prejuízos, sobretudo do negócio informal de confecção de bolos. Requer, caso reconhecida a responsabilidade, a realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões, a incidência de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e do REsp 903.258/STJ, e a condenação em honorários no módulo do art. 20 do CPC/1973, com aplicação da sucumbência recíproca. Pugna pela total improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a autora refuta a tese defensiva, alega litigância de má-fé da ré pela utilização de dados pluviométricos distorcidos, ausência de prova das alegadas medidas de segurança e sinalização, falta de fundamento das teses de culpa exclusiva e concorrente, e afirma que a ré não impugnou especificamente os danos estéticos, o que importaria confissão quanto ao ponto. Aponta a extensa prova documental que instrui a inicial, consistente em fotografias, prontuários médicos, documentos previdenciários e recibos, refuta a necessidade de nova perícia, qualifica-a como protelatória, e repudia a alegação de que o acidente não teria ocorrido. Por meio do documento de ID 122096883, a ré apresentou o rol de testemunhas que pretendia ouvir, com o objetivo de comprovar a culpa exclusiva da vítima, fato que, se provado, excluiria a sua responsabilidade; todavia, em manifestação posterior, consubstanciada no documento de ID 122097955, a própria ré declarou não possuir mais provas a produzir; não obstante, em petição de ID 199859364, a ré pretendia o chamamento do feito à ordem, alegou que a petição de ID 122096883, que apresentara o rol de testemunhas, não teria sido considerada. A autora requereu, em 16/04/2019, o julgamento antecipado do feito. Sobreveio decisão interlocutória em 09/09/2021, que saneou a instrução e determinou a realização de perícia médica. O exame pericial realizou-se em 05/06/2024, tendo sido juntado o laudo, de lavra do perito Anderson José Fiúza de Albuquerque, CREMECE 10569/RQE 11.850, especialista em Ortopedia e Traumatologia. Em 24/10/2024, a ré manifestou-se sobre o laudo. Em 09/04/2026, a ré apresentou alegações finais, reiterou o chamamento do feito à ordem e as teses de mérito, e instruiu a petição com documentos consistentes na Lei Estadual nº 19.642/2025, no Acórdão nº 4098/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na certidão de trânsito em julgado e no acórdão da ADPF 1145/STF, que submete as condenações impostas à Metrofor, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte em regime não concorrencial, ao regime de precatórios, além do estatuto social da companhia. A autora juntou aos autos comunicação de decisão do INSS (documento de ID122097964) dando conta do deferimento do pedido de auxílio-doença (requerimento nº 164520716, benefício nº 6096219288, espécie 31), formulado em 21/02/2015 e deferido em 08/04/2015, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, por constatação de incapacidade laborativa, com concessão do benefício até 03/07/2015. Juntou, ainda, recibos de fisioterapia (documento de ID 122097965), sendo um no valor de R$ 180,00, referente a dez sessões, emitido em 15/04/2015 pela fisioterapeuta Karine Pinho, CREFITO 169333-F, e outro no valor de R$ 360,00, referente a vinte sessões, emitido em 29/04/2015, totalizando R$ 540,00. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade permanente, de dano estético e de sequelas funcionais, confirma, entretanto, o afastamento laboral no período de 21/02/2015 a 03/07/2015 e responde aos quesitos formulados pelas partes nesse sentido. É o relatório. Decido. I. Da preliminar de cerceamento de defesa e do chamamento do feito à ordem Constitui o primeiro ponto a ser enfrentado a alegada nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pela ré na petição de ID 199859364, em que postula o chamamento do feito à ordem para sustentar que o rol de testemunhas apresentado sob o ID 122096883 não teria sido considerado. A premissa da ré não se sustenta. A petição de ID 122096883, de fato, apresentou o rol de testemunhas que a ré pretendia ouvir, com vistas a comprovar a culpa exclusiva da vítima. Ocorre que, na manifestação posterior (ID 122097955) a própria ré declarou não haver mais provas a produzir, ato processual inequívoco e consciente, que derroga o anterior, atémesmo porque proferido exatamente quando isntada a fazê-lo. A contradição é evidente, pois a parte ré não chegou sequer a dizer em que consistiria a culpa exclusiva da vítima, se ela teria se jogado no chão, fingido que não viu as placas de sinalização, ou teria caído exatamente ao burlar o isolamento colocado pela demandada. Além de não descrever as circusntâncias que permitiram excluir sua culpa, não menciona fato que dê suporte a sua tese. Somente fatos são passíveis de prova, aqueles que vão demandá-la em fase de instrução precisam vir mencionados na contestação. A autora trouxe fotos do local, a ré poderia atribuir-lhes falsidade, ocultação deliberada de maior raio de abertura ou data incompatível com o evento, para dar ensejo a complementação por testemunha. Em lugar disso limita-se a dizer que sinalizou o local sem especificar em que consistiria essa sinalização, onde estava localizada, motivo do retardo em eliminar poças d'água, ou incrementar com o seu comportamento negligente. O pedido probatório só encontra lugar quando descritos fatos suscetíveis de serem provados por meio de alguma das formas admitidas no CPC, o depoimento testemunhal encontra óbice no 443 do CPC, a prova do evento negativo - a ausência de sinalização - foi demonstrada pela autora com fotos, a desconsideração desse tipo de prova não se dá por depoimento testemunhal, a objeção deve ser específica, para que se possa aquilatar o proveito de testemunhas, sem isso fica fácil deduzir que o pedido para depoimento testemunhal é meramente protelatório. Colhida a prova documental trazida pelas partes e realizada a perícia médica determinada nos autos, com manifestação de todos os interessados, não há diligência útil pendente. Presentes os pressupostos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado, sem qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto ao pedido de desentranhamento da réplica, formulado sob a alegação de intempestividade, não se demonstra prejuízo concreto à parte ré, que dela se utilizou amplamente em sua defesa, valendo o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, o pedido. II. Da responsabilidade civil. Da culpa exclusiva da vítima A tese autoral assenta-se na responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de transporte metroviário, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva, fundado na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo ser objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte pelos danos causados aos passageiros, salvo a ocorrência de excludente (REsp 1.936.743/SP; AgRg no AREsp 258.022/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado no âmbito de acidente em estação de metrô). Nesse contexto, a premissa é de que a autora caiu nas dependências da estação da ré, em 03/02/2015, com fratura no tornozelo direito, comprovada pela documentação médica e previdenciária anexada, bem como pelo laudo pericial, que confirmou o afastamento laboral no período de 21/02/2015 a 03/07/2015. A objeção da ré consiste de culpa exclusiva da vítima, deriva da percepção que ela teria ignorado a sinalização existente na estação e atravessado área molhada, desatendido placas de advertência ali dispostas. Trata-se, porém, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na dicção do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. Não basta, para a configuração da excludente, a mera alegação genérica de desídia da vítima ou a referência a condições climáticas adversas; impende a demonstração concreta de que o evento decorreu exclusivamente da conduta da autora, de modo a romper o nexo causal, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas somente se afasta mediante demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima (AgInt nos EDcl no REsp 1.637.473/PR). A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar culpa exclusiva da vítima; a menção sobre sinalização preventiva na estação e a desatenção da vítima, mas não comprova a existência de regular sinalização no local, nem apresenta qualquer outro elemento idôneo que atribua à vítima a culpa pelo acidente, como fotografias do local, registro de manutenção das placas, relatório de reforço de pessoal ou depoimento testemunhal. Não produziu prova testemunhal, que ela própria deixou de requerer em tempo, ao declarar, em manifestação posterior ao rol de testemunhas, não possuir mais provas a produzir. A prova documental que instrui a defesa limita-se a documentos de organização interna da companhia e a notícias jornalísticas sobre as condições climáticas, insuficientes para comprovar que a autora, de forma exclusiva e deliberada, agiu com culpa capaz de excluir o dever de indenizar, pois condições adversas de tempo não implicam a exclusão da responsabilidade de quem deve zelar pela incolumidade dos usuários. A perícia médica, por sua vez, não se debruçou sobre a dinâmica do acidente, limitou-se à extensão das lesões. Ausente prova idônea da excludente, prevalece a presunção decorrente da responsabilidade objetiva, impõe-se a síntese no sentido de que o evento danoso ocorreu nas dependências do serviço prestado pela ré, a quem incumbia assegurar a segurança dos usuários, inclusive mediante sinalização adequada e meios de prevenção de acidentes, sendo devida a reparação. III. Dos danos estéticos ou físicos A perícia judicial, realizada em 05/06/2024, pelo perito Anderson José Fiúza de Albuquerque, concluiu pela ausência de dano estético, de incapacidade permanente e de sequelas funcionais, tendo a perícia respondido aos quesitos das partes nesse sentido. A conclusão pericial é técnica, fundamentada e não foi infirmada por prova em contrário. Ausente, pois, o dano estético ou físico autônomo, impõe-se a improcedência do pedido formulado nesse tópico. IV. Do dano moral Diversa é a sorte do pedido de dano moral. A Constituição Federal de 1988 torna evidente a existência do dano moral em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X. No inciso X, o dano moral decorre da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, e sua proteção se realiza por meio dos instrumentos da responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da CF/88, e se origina da violação dos direitos da personalidade, disciplinados no Livro I, Título I, Capítulo II, da Parte Geral do Código Civil de 2002, arts. 11 a 21, os quais evidenciam que as relações privadas não se restringem à dimensão exclusivamente patrimonial. A falta de tipologia específica na legislação brasileira ou de tabelamento de equivalência (tarifação) para as formas de expressão do dano moral, ou quanto ao alcance nas esferas social, física e psíquica, enseja o alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária, sendo o dano moral a ameaça aos corolários da dignidade humana, com consequências imediatas às suas expressões, representadas nos princípios jurídicos da integridade psicofísica, da liberdade, da igualdade e da solidariedade social e familiar. Ao considerar o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, a sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima fique evidente, o que restou configurado no caso sob análise. A ré, prestadora de serviço público essencial de transporte, ao erigir sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima, não demonstrou que a área onde ocorreu a queda dispunha de sinalização regular e de meios capazes de embarreirar acidentes, limitando-se a atribuir à autora - pessoa idosa, trabalhadora doméstica e cuidadora de familiar - a responsabilidade pelo evento, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a tanto, o que revela descaso com a pessoa humana em sua condição de sujeito detentor de direitos de preservar sua vida e de usufruir de condições adequadas de segurança nas dependências do serviço público que utiliza. V. Dos danos materiais e lucros cessantes O pedido de danos materiais, no valor de R$ 13.710,00, compreende diferença salarial do período de afastamento (R$ 1.170,00), despesas com fisioterapia (R$ 540,00) e renda informal não auferida com a confecção de bolos (R$ 12.000,00). V.1 Das despesas com fisioterapia No tocante às despesas com fisioterapia, a autora juntou aos autos dois recibos (documento de ID 122097965): o primeiro, no valor de R$ 180,00, referente a dez sessões de fisioterapia, emitido em 15/04/2015 pela fisioterapeuta Karine Pinho, CREFITO 169333-F; o segundo, no valor de R$ 360,00, referente a vinte sessões, emitido em 29/04/2015. Os recibos totalizam R$ 540,00. Os documentos identificam o prestador do serviço, a quantidade de sessões realizadas e os respectivos valores, e as datas de emissão - 15/04/2015 e 29/04/2015 - são contemporâneas ao período de afastamento da autora (21/02/2015 a 03/07/2015), sendo plenamente compatíveis com o tratamento fisioterápico decorrente da fratura no tornozelo direito sofrida no acidente. As despesas mostram-se razoáveis e proporcionais à natureza da lesão, e a ré não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade dos recibos ou a necessidade do tratamento. Presentes, pois, o nexo causal entre o evento danoso e o tratamento e a comprovação documental do desembolso, defiro o pedido de restituição das despesas com fisioterapia no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). V.2 Da diferença salarial e dos lucros cessantes Registro, de início, que a autora juntou aos autos comunicação de decisão do INSS (documento de ID 122097964) dando conta do deferimento do pedido de auxílio-doença (requerimento nº 164520716, benefício nº 6096219288, espécie 31), formulado em 21/02/2015 e deferido em 08/04/2015, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, por constatação de incapacidade laborativa, com concessão do benefício até 03/07/2015. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade demonstra que a autora é contribuinte e segurada do Regime Geral de Previdência Social, o que corrobora o exercício de atividade laboral à época do acidente e afasta a tese defensiva de que não haveria comprovação de qualquer vínculo de trabalho. Todavia, a demonstração da qualidade de segurada não supre a prova do prejuízo econômico concretamente suportado. Quanto à diferença salarial do período de afastamento (R$ 1.170,00), a autora não demonstrou o valor da remuneração que percebia nem a diferença entre o que recebeu a título de auxílio-doença e o que deixou de receber, não sendo possível aferir se essa diferença existe. Quanto aos lucros cessantes, a autora alegou auferir renda informal com a confecção de bolos, à razão de cem unidades semanais, no montante de R$ 12.000,00 pelo período de afastamento. Ainda que o valor recebido a título de auxílio-doença possa não corresponder ao alegado ganho com a venda de bolos, não ficou demonstrado nos autos o quantum da renda auferida com a atividade informal, tampouco a diferença entre o valor do benefício previdenciário recebido e a renda alegada, ou mesmo se essa diferença existe. A autora não trouxe qualquer elemento probatório idôneo - controle de vendas, anotações, depoimentos, declarações de clientes - capaz de lastrear a existência e o montante da renda informal, sendo inviável a condenação em valores arbitrados por suposição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prova cabal do prejuízo e do quantum, não se admitindo indenização por dano material ou lucro cessante meramente hipotético ou presumido. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Improcede, pois, o pedido de diferença salarial e de lucros cessantes. Quanto ao índice aplicável aos juros moratórios nas obrigações civis, a questão se encontra definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Antes mesmo da fixação da tese em sede de recurso repetitivo, a Corte já assentava que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08/10/2021). Esse entendimento foi consolidado como tese vinculante pela Corte Especial, ao firmar o Tema Repetitivo 1368: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025) A ratio da tese assenta-se na natureza híbrida da SELIC, que incorpora simultaneamente a componente de remuneração do capital e a componente de reposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual sua aplicação substitui integralmente a antiga fórmula "1% ao mês acrescido de correção monetária", sendo vedada qualquer cumulação com índices autônomos como IPCA, INPC ou IGP-M, sob pena de bis in idem. O presente processo não se encontra em fase de coisa julgada material, o que impõe a aplicação imediata da tese vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No que toca à estrutura transicional, a Lei nº 14.905/2024 - sancionada em 28/06/2024 e publicada em 01/07/2024 - alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo, no §1º, que a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 (IPCA), com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 5.171/2024, que adotou o IPCA-15. Nos termos do art. 5º, II, da própria lei, o novo regime entrou em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 30/08/2024. Desse modo, para os períodos de mora anteriores a 30/08/2024, aplica-se a SELIC em sua forma integral, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368/STJ. Para os períodos a partir de 30/08/2024, incide a regra da Lei 14.905/2024, com correção monetária calculada separadamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC). Quanto aos termos iniciais, a natureza de cada verba determina o marco de incidência. As despesas efetivamente comprovadas com fisioterapia (recibos de 15/04/2015 e 29/04/2015), consubstanciadas em danos materiais, têm como termo inicial a data de cada desembolso, momento em que se consumou a lesão patrimonial. Os danos morais, arbitrados por esta sentença, têm como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em ambas as hipóteses, a SELIC incide de forma ininterrupta e unificada até o efetivo pagamento, observada a estrutura transicional da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. A procedência parcial da ação impõe a sucumbência recíproca, na proporção de cada parte decaída, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré em sede de pedido chamamento do feito à ordem (ID 199859364). No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA em face de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, com incidência da Selic a partir do arbitramento; b) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados, consistentes nas despesas com fisioterapia R$ 540,00 corrigidos pela Selic desde cada desembolso; c) julgar improcedente o pedido de danos estéticos e lucros cessantes; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 29,61% (vinte e nove vírgula sessenta e um por cento) para a parte ré - METROFOR e 70,39% (setenta vírgula trinta e nove por cento) para a parte autora - Maria das Graças. Condeno a parte ré - METROFOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno, por sua vez, a parte autora - Maria das Graças ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada quanto aos pedidos julgados improcedentes, correspondente à soma de R$ 1.170,00, relativos à diferença salarial postulada, e R$ 12.000,00, referentes aos lucros cessantes decorrentes da alegada venda de bolos, perfazendo a base de cálculo de R$ 13.170,00, o que corresponde a R$ 1.317,00. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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