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0161936-51.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Da análise das petições de pdf.1531 e 1552, pretendem as partes a nomeação de perito para liquidação do julgado. No pdf.1535, os patronos da ré apresentaram planilha para execução dos honorários de sucumbência, tendo o Juízo determinado a sua autuação em apartado (pdf.1548). Ora, a sentença de pdf.938 assim dispôs: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar ao autor os valores calculados pelo perito do juízo, quanto à utilização do TERMINAL MENEZES CORTES, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda, excluída a multa e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (índices da CGJ) a partir de cada vencimento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao Terminal de Campo Grande. Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser repartidos. Condeno o autor a pagar 50% das despesas processuais e honorários de advogado de 10% do valor do pedido rejeitado. Condeno o réu a pagar 50% das despesas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação. O acórdão de pdf.1319 reformou em parte a sentença no seguinte sentido: (...) Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos, para reformar a sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos autorais a fim de condenar a ré ao pagamento das TET devidas pelo uso dos Terminais Menezes Cortes e Campo Grande, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, nos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base na Ordem de Serviço n. 15/2004 e, no que tange ao Terminal Menezes Cortes, nos boletins de operação mensal (BOM) do DETRO/RJ da linha Praça Araribóia - Castelo (185012000), mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema n. 1.059 do STJ . A decisão de pdf.1502, proferida em sede de agravo em recurso especial, majorou os honorários de sucumbência nos termos a seguir: (...) Nos termos do § 11, do , majoro em 2% (dois por cento) o art. 85, CPC/2015 valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal. Como consignado no acórdão de pdf.1319, haverá a necessidade de liquidação do julgado para apuração do quantum debeatur, o que é reconhecido por ambas as partes, devendo ser nomeado perito para tanto diante da complexidade envolvida. No que tange ao início da execução dos honorários de sucumbência pelos patronos da Viação Mauá, melhor compulsando os autos, verifica-se que, como consignado acima, não existem valores líquidos que possam servir de base para sua apuração, o que só será possível após a elaboração do laudo pericial. Isso posto: 1) Nomeio para a realização da perícia a Sra. CRISTIANE OTTONE MENDES DE ANDRADE (e-mail: crisottone@gmail.com), cadastrada perante o Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada para: (a) apresentar proposta de honorários; (b) acostar aos autos currículo com comprovação de especialização; e (c) apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a homologação dos honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) REVOGO a decisão de pdf.1548 na parte em que determina a autuação em apartado do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais para DETERMINAR a baixa na distribuição. 3) A presente decisão foi lançada no cumprimento de sentença a fim de que se cumpra o item 2 .

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