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TJAM · Primeira Câmara Cível · Despacho (outro magistrado)
D E S P A C H O A parte recorrente, ao interpor o recurso, deixou de juntar o comprovante de recolhimento do preparo, apresentando-o somente cerca de sete dias depois. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. A juntada posterior do comprovante, ainda que demonstre eventual pagamento tempestivo, não afasta a incidência da regra prevista no § 4º do mesmo dispositivo, segundo a qual a ausência de comprovação no momento oportuno impõe a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Ressalto ser possível efetuar a juntada da Ficha de Caixa da primeira operação, acompanhada de outro recolhimento simples de mais um valor de preparo, devidamente comprovado mediante a juntada dos três documentos acima mencionados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, data do sistema. Des. PAULO LIMA R E L A T O R (assinatura eletrônica)
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