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0161300-07.2005.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0161300-07.2005.5.23.0009 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: SAINT' GERMANY AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS (18) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0161300-07.2005.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, sob o fundamento de que a decretação da falência da executada esgotaria a competência da Justiça do Trabalho, com a consequente dissolução da personalidade jurídica e obrigatoriedade de submissão ao juízo universal falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de crédito fazendário no quadro geral de credores, mediante incidente de classificação de crédito público, após a decretação da falência pelo juízo universal, autoriza a extinção da execução fiscal em trâmite na Justiça do Trabalho ou se impõe apenas a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.112/2020, ao reformular a Lei nº 11.101/2005, excepcionou expressamente as execuções fiscais do regime de suspensão aplicável aos demais credores, vedando a expedição de certidão de crédito e o arquivamento definitivo para fins de habilitação no juízo falimentar. 4. Na hipótese de instauração do incidente de classificação de crédito público, procedimento previsto expressamente para a hipótese de decretação da falência, o art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que as execuções fiscais devem permanecer suspensas até o encerramento da falência, preservando-se a possibilidade de prosseguimento da cobrança contra eventuais corresponsáveis. 5. A inclusão do crédito fiscal no quadro geral de credores decorrente do aludido incidente não se confunde com as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. 6. A sistemática dos arts. 126 e 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aplicáveis por interpretação analógica, impõe que, na inexistência de atos executórios imediatos, o processo deve ser mantido em arquivo provisório, sendo vedado o arquivamento com baixa definitiva enquanto não satisfeita a obrigação ou encerrada a falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decretação da falência do devedor não autoriza a extinção da execução fiscal em curso na Justiça do Trabalho, ainda que haja inclusão do crédito fiscal no quadro geral de credores. 2. Inexistindo uma das hipóteses do art. 924 do CPC, é vedado o arquivamento definitivo da execução com baixa na distribuição. 3. A execução fiscal deve ser mantida em arquivo provisório, operando-se apenas a suspensão do feito até a efetiva satisfação do crédito ou o encerramento do processo falimentar, ressalvada a possibilidade de prosseguimento contra corresponsáveis" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VII e VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 11, e 7º-A, § 4º, V; CPC, art. 924; Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, Processo nº 0086000-48.2005.5.23.0006; TRT-23, Processo nº 0000958-96.2017.5.23.0107. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSMAR BORGES

  2. Edital

    TRT23 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0161300-07.2005.5.23.0009 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: SAINT' GERMANY AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS (18) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 20 dias) A Excelentíssima Senhora Desembargadora ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, Relatora no processo acima especificado, faz saber aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, fica(m) ETOILE TECELAGEM E CONFECCOES LTDA, CONSTRUTORA METTA LTDA, COOPERTAG COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, PYRAMID CONFECCOES S/A, COTTONORTH TECELAGEM E CONFECCOES S/A, ROYAL ETIQUETAS S/A, MUNDIAL COTTON TRANSPORTES LTDA, CONFECCOES SAINT'GERMANY LTDA - ME, TECIDOS CAPITAL LTDA - ME, AGROPECUARIA SAO LUCAS S/A, MOINHO SANTO ANTONIO S/A, AGROPECUARIA MORRO DO CALCARIO S/A, ACOLIDER INDUSTRIA E LAMINACAO DE ACO EM GERAL LTDA, BRASIL CIMENTOS S.A., SANTA JULIA PARTICIPACOES LTDA, AGRO PECUARIA SANTA JULIA SA, AQUANOVA EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME , intimada(s) do acórdão id 4f7f24f, para, querendo, apresentar Recurso no prazo de 08 dias e, para que chegue ao conhecimento do destinatário acima mencionado, assim como de terceiros interessados, expedi o presente EDITAL, conforme permissivo contido no art. 113 da Consolidação Normativa deste Tribunal, que será publicado, na forma da Lei, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. O documento poderá ser acessado pelo link abaixo: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/26072219254399700000019406886?instancia=2 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. TRT 23ª Região Rua Engenheiro Edgard Prado Arze, 191 Centro Político e Administrativo | Cuiabá/MT CEP: 78049-935 | CNPJ: 37.115.425/0001-56 Telefone: (65)3648-4188 CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES SAINT'GERMANY LTDA - ME

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