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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por José Furtado Neto, objurgando a sentença de ID 21838569, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de Embargos de Terceiro, proposta pelo ora embargante em desfavor de Francisco Alves Holanda, julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos: "[...] Postas estas considerações, decido: - Rejeito os embargos de declaração aforados em relação à decisão de fl. 531. - Indefiro a questão prejudicial de mérito (prescrição). - No mérito, julgo os embargos de terceiro improcedentes. Condeno a parte autora/embargante a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento (10%) do valor da causa. Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, concedo-lhe isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. [...]" É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vejamos o que preceitua o §1º do art. 145 do CPC/15 que garante ao magistrado o direito de considerar-se suspeito para o processamento e julgamento do feito sem determinar suas razões, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. O art. 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de declaração de suspeição de desembargador, o feito deverá ser redistribuído ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador, o qual se tornará prevento, senão vejamos: Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. Diante do exposto, hei por bem declarar-me suspeita para atuar nos autos, nos termos do inciso §1º do art. 145 do CPC/15, bem como do art. 69 do Assento Regimental desta Corte de Justiça, determinando a redistribuição do processo consoante os termos regimentais. Extraia-se cópia da presente decisão e encaminhe-se para a Secretaria Judiciária deste Tribunal, a fim de que sejam feitas as devidas anotações no sistema para evitar futuras distribuições de processos nas mesmas condições. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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