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0160900-23.2003.5.02.0049

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0160900-23.2003.5.02.0049 AGRAVANTE: JOLITA PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLAUDIO FRANCISCO FALOTICO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e9d04b): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 0160900-23.2003.5.02.0049 ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOLITA PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLAUDIO FRANCISCO FALOTICO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformada com a decisão (Id 63f781c) que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, complementada com a decisão de embargos de declaração (Id 480ee90), agrava de petição a exequente (Id ab9ba98), pretendendo o prosseguimento da execução. Decorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBLIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço. MÉRITO Prescrição intercorrente A exequente recorre da decisão do Juízo de origem que, diante de sua inércia em indicar meios para o prosseguimento do feito, após a intimação em 02/02/2024, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC e no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (art. 2º), como no caso dos autos. Registre-se que, em 02/02/2024, foi deferido à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do despacho transcrito a seguir: "Ciência às partes do retorno dos autos. Oriente o exequente, em 30 dias, o prosseguimento da execução. Na inércia, aguarde-se sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente como previsto no § 1º do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2024." A autora ficou ciente da decisão em 06/02/2024, de modo que o prazo de 30 dias se encerrou em 22/03/2024, conforme registro na aba "Expedientes" do PJe. Contudo, a exequente apenas se manifestou em 27/03/2026 (Id e08f05b), oportunidade em que pleiteou a renovação de atos executórios via Sisbajud, Caged e Censec, além da inclusão dos sócios no Serasa e no BNDT. Diante disso, em 30/03/2026, o Juízo de origem proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c o art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. E a decisão não merece reparos, uma vez que decorreu lapso temporal superior a dois anos desde o término do prazo concedido para o impulsionamento do feito. Ademais, houve expressa advertência quanto à aplicação da prescrição intercorrente, o que atende perfeitamente ao disposto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.O despacho que determinou ao exequente indicar meios para prosseguimento da execução foi proferido já na vigência da Lei 13.467/2017 e continha advertência expressa de aplicação do art. 11-A da CLT, tendo o Juízo de origem observado fielmente o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002241-54.2015.5.02.0061; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Mantenho, pois, a decisão agravada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a prescrição intercorrente da pretensão executiva. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora. Insurge-se o exequente contra a r. sentença que declarou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau, ante a inércia da parte autora, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, contra o que se insurge o agravante. "Data venia", entendo não ser o caso de aplicação do teor no artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. É que o artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, prevê a concessão de prazo de 15 dias para que as partes se manifestem para, somente então, ser proferida a decisão relativa à prescrição intercorrente ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"). Ainda, o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Assim, tem este Relator entendimento de que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias. Entendo que este requisito não foi atendido no caso dos autos. Nesse sentido, aliás, tem decidido o C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 00005994220165070006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) No presente caso, foi pronunciada de ofício a prescrição intercorrente, sem a concessão de oportunidade para a agravante se manifestar nos autos. Ou seja, conforme relato dos atos processuais, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada sem que o exequente tivesse sido intimado para se manifestar sobre o tema, sem observância do artigo 921, § 5º , do CPC. Dessa forma, reputo que, diante da falta de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mostra-se incabível a declaração da extinção da execução pelo MM. Juízo de origem. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOLITA PEREIRA DE OLIVEIRA

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