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2 publicações identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões · Ato Ordinatório Praticado
A (Ao) inventariante e demais herdeiros para providenciarem o(s) pagamento(s) do(s) imposto(s) ITDs causa mortis , pelo site da SEFAZ, no prazo de 60 dias, contados da r. sentença homologatória (Lei fluminense nº 7174/15, Art. 27, § 4º, I, b). A DECISÃO DO STJ AFIRMA QUE: A expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN Os interessados devem atentar ao fato de que, tão logo obtenham a simulação do valor do ITD, devem, em atenção ao que consta do próprio sítio eletrônico da SEFAZ, cancelar as informações ali inseridas (pois do contrário o sistema irá formalizar o lançamento e gerar, desde logo, as Guias para imediato pagamento do ITD).
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões · Sentença
Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS LUIZ OLIVEIRA, falecida em 21/05/2017 e CHARLES EDUARDO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, falecido em 23/05/2020. Partilha amigável às fls. 756/766. Manifestação da Fazenda Estadual à fl. 804. É o relatório. A seguir, decido. Considerando a documentação acostada aos autos, mister se faz o deferimento do pedido, homologando-se o plano de partilha apresentado. Face ao exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 756/766, cabendo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados os interesses fiscais e direitos de terceiros, acaso existentes. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes à presente sentença, preste à SEFAZ, por meio do site https://fazenda.rj.gov.br, as declarações necessárias ao lançamento e recolhimento do ITD (Art. 27, § 4º, inciso I, alínea b, da Lei fluminense nº 7.174/2015). Sem custas e honorários tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e alvarás referentes. Intime-se a PGE. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
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