Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0160125-78.1996.8.26.0002 (002.96.160125-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriela da Silva Rossini - CLARICE MASSARIOL ROSSINI e outros - Ariane Gomes Rossini e outro - Vistos. 1- Trata-se de inventário dos bens deixados por Lídia Massariol Rossini, falecida em 15/05/1996 (fl. 328), e Guido Inocêncio Rossini, falecido em 20/03/2002 (fl. 82). Os inventariados eram casados (fls. 09/10) e deixaram os filhos Paulo, Aparecida, Clarisse, Irineu e Valtemir. No curso do inventário, faleceram Clarisse, em 21/12/2018 (fl. 288), Irineu, em 01/09/2023 (fl. 202), e Valtemir, em 31/10/2023 (fl. 310). Clarisse deixou o filho Fábio, cuja procuração foi juntada à fl. 284. Irineu deixou os filhos Gabriela, Ariane e Adriano, com procurações apresentadas às fls. 215, 243 e 295. Paulo e Aparecida encontram-se regularmente representados, conforme procurações de fls. 267 e 271, além dos documentos de fls. 278/283. Resta pendente a regularização da sucessão processual de Valtemir. Assim, no prazo de 15 dias, informe o inventariante se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Valtemir, apresentando, em caso positivo, os respectivos dados e documentos pertinentes, bem como procuração em nome do espólio, representado pelo inventariante. 2- Fls. 315/322: Deverá o inventariante, ainda no prazo de 15 dias, apresentar declarações e plano de partilha retificados, individualizando cada uma das sucessões abrangidas pelo presente feito e observando a ordem cronológica dos óbitos e a transmissão patrimonial ocorrida em cada abertura da sucessão. As declarações apresentadas não podem promover diretamente a distribuição final do imóvel entre os sucessores netos, pois devem ser respeitadas as transmissões sucessivas ocorridas desde os falecimentos dos autores da herança. Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: i) Sucessão de Lídia Massariol Rossini: deverá ser apresentada separadamente, reservando-se a meação de 50% pertencente ao cônjuge sobrevivente Guido Inocêncio Rossini e partilhando-se os 50% integrantes da herança de Lídia, em partes iguais, entre os cinco filhos que estavam vivos na data da abertura da sucessão: Paulo, Aparecida, Espólio de Clarisse, Espólio de Irineu e Espólio de Valtemir. Embora Clarisse, Irineu e Valtemir tenham falecido posteriormente, eles sobreviveram à autora da herança e, portanto, adquiriram seus respectivos quinhões no momento da abertura da sucessão. Consequentemente, as quotas que lhes cabiam deverão ser atribuídas aos respectivos espólios, e não diretamente aos seus sucessores. Não há, nessa hipótese, direito de representação. A representação sucessória pressupõe que o representado não possa suceder por ter falecido antes do autor da herança, permitindo que seus descendentes ocupem o lugar que ele ocuparia se vivo fosse. ii) Sucessão de Guido Inocêncio Rossini: deverá igualmente ser apresentada de forma autônoma. A metade do imóvel que lhe pertencia a título de meação deverá integrar seu monte hereditário e ser transmitida, em partes iguais, aos cinco filhos que estavam vivos na data de seu falecimento: Paulo, Aparecida, Espólio de Clarisse, Espólio de Irineu e Espólio de Valtemir. Também nesta sucessão, os quinhões pertencentes a Clarisse, Irineu e Valtemir deverão ser atribuídos aos respectivos espólios, pois todos sobreviveram a Guido e adquiriram seus direitos hereditários por ocasião do falecimento deste, não se configurando sucessão por representação em favor de seus descendentes. 3- Do imposto causa mortis. Há comprovante de recolhimento do imposto relativo à sucessão de Lídia às fls. 400/401, no valor indicado pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 380/381, bem como cópia da respectiva declaração de bens às fls. 402/406. Contudo, encontra-se pendente a manifestação final do Fisco. Assim, no prazo de 15 dias, providencie o inventariante a juntada aos autos da Certidão de Homologação do ITCMD correspondente à sucessão de Guido. 4- No mesmo prazo, deverá o inventariante indicar as folhas dos autos em que se encontram os seguintes documentos: i) certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprobatória da titularidade dos inventariados; ii) documentos comprobatórios dos valores venais do imóvel nos anos dos respectivos óbitos ou, se for o caso, em períodos posteriores; e iii) certidão de inexistência de débitos federais em nome de Guido. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP), MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB 351626/SP), MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB 351626/SP), MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB 351626/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.