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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0159200-05.2008.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA COLOMBO RECLAMADO: LUCKINOX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1afdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. SELMA FURLAN SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1) # 9fc18e7 - Falece de razão a i. patrona da parte autora, uma vez que a r. sentença de fls. 186/9 estabeleceu que incidiriam os "...Honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação...", o que foi observado no demonstrativo de ID 49acfc1. Com a apuração do crédito da parte autora, os honorários advocatícios encontram-se liquidados, sendo atualizados a partir deste valor e sobre o qual somente terá incidência de correção monetária, nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Atente a i. patrona que a r. sentença expressamente dispôs que "...os honorários advocatícios, calculados à base de 15% sobre o valor da condenação, são devidos ao procurador da reclamante e deverão ser abatidos dos honorários eventualmente contratados entre a reclamante e o seu procurador...", estes incidente sobre o crédito atualizado da parte autora. Portanto, a atualização realizada pela secretaria em nada interfere no valores a serem percebidas pela procuradora da parte reclamante, uma vez que, repita-se, "...deverão ser abatidos dos honorários eventualmente contratados..."; 2) Petição ID 057082e: por ora, deixo de homologar o acordo parcial, celebrado pela autora e pela executada IVANDIR OLIVEIRA SANTANA, uma vez que acordam a liberação de bem imóvel útil à garantia do juízo e deixam de dispor acerca do pagamento de créditos de terceiros, como honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, já apurados em planilha ID 49acfc1, o que não se pode admitir, sob pena de frustração da execução e do interesse de terceiros. Ainda, a referida minuta carece da ratificação da parte executada, que também não possui representação processual regularizada. Assim, concedo o prazo de 05 dias para as partes retificarem a minuta do acordo parcial, dispondo acerca da responsabilidade pela quitação imediata dos créditos de terceiros e regularizando a representação da executada acordante, sob pena de prosseguimento. Se inertes ou silentes, considere-se o pagamento noticiado sob ID 92e89d3 como quitação parcial, devendo a execução prosseguir pelo remanescente, devidamente atualizado. Anote-se às partes que, após a recente liberação de valores realizada por meio do alvará ID 370e6b3, há no autos depósito judicial no importe de R$4.358,87, de 24/08/2026, oriundo da penhora de aluguéis em curso, pendente de liberação. INTIMEM-SE. GUARULHOS/SP, 14 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANDIR OLIVEIRA SANTANA - LUCKINOX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0159200-05.2008.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA COLOMBO RECLAMADO: LUCKINOX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARCIA APARECIDA COLOMBO INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do alvará eletrônico #id:370e6b3. GUARULHOS/SP, 14 de setembro de 2026. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA COLOMBO
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