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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0157700-79.2001.5.02.0242 RECLAMANTE: ARISVALDA DE CASSIA CAMARGO MOREIRA RECLAMADO: TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b58c4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DECISÃO 1 - Diante das pesquisas já realizadas nos autos, DEFIRO o pedido. Tornem conclusos para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, através do convênio Sisbajud (CCS) em face da parte executada: TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, CNPJ: 01.396.536/0001-30; MARCOS LUIZ CIRILO, CPF: 834.351.158-15; OSVALINO NUNES DOS SANTOS, CPF: 038.150.768-89. O resultado permanecerá em sigilo, com visibilidade restrita às partes. A pesquisa será realizada pela Secretaria e juntada aos autos em até 30 dias, cabendo ao exequente a consulta do resultado diretamente no processo e independente de nova intimação. 2 - O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios de utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. 3 - Defiro a Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) mediante a realização dos seguintes convênios executórios, até o limite do débito (R$ 308.056,83): TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, CNPJ: 01.396.536/0001-30; MARCOS LUIZ CIRILO, CPF: 834.351.158-15; OSVALINO NUNES DOS SANTOS, CPF: 038.150.768-89 SISBAJUD - teimosinha pelo prazo de 30 dias. Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30033. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 0916-4 Cumpra-se.Intime-se. COTIA/SP, 11 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0157700-79.2001.5.02.0242 RECLAMANTE: ARISVALDA DE CASSIA CAMARGO MOREIRA RECLAMADO: TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b58c4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DECISÃO 1 - Diante das pesquisas já realizadas nos autos, DEFIRO o pedido. Tornem conclusos para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, através do convênio Sisbajud (CCS) em face da parte executada: TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, CNPJ: 01.396.536/0001-30; MARCOS LUIZ CIRILO, CPF: 834.351.158-15; OSVALINO NUNES DOS SANTOS, CPF: 038.150.768-89. O resultado permanecerá em sigilo, com visibilidade restrita às partes. A pesquisa será realizada pela Secretaria e juntada aos autos em até 30 dias, cabendo ao exequente a consulta do resultado diretamente no processo e independente de nova intimação. 2 - O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios de utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. 3 - Defiro a Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) mediante a realização dos seguintes convênios executórios, até o limite do débito (R$ 308.056,83): TORONTO INCORP ADM E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, CNPJ: 01.396.536/0001-30; MARCOS LUIZ CIRILO, CPF: 834.351.158-15; OSVALINO NUNES DOS SANTOS, CPF: 038.150.768-89 SISBAJUD - teimosinha pelo prazo de 30 dias. Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30033. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 0916-4 Cumpra-se.Intime-se. COTIA/SP, 11 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARISVALDA DE CASSIA CAMARGO MOREIRA
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