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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Ato Ordinatório Praticado
Fls. 457 Alvará(s) à disposição dos interessados para impressão.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
I - Decisão judicial nas fls. 305/306, com resumo processual. II - Trata-se de inventário dos bens deixados por Alice Amália Souto de Castro Galiazzi, falecida em 21/07/2007, e de seu cônjuge Ivo Galiazzi, que veio a falecer posteriormente, em 14/05/2016. Inicialmente, o viúvo foi nomeado inventariante (fl. 10). Em razão de seu falecimento, cuja averbação consta na fl. 17, foi lavrado novo termo de inventariante na fl. 61, passando a inventariança para Elizabeth de Castro Gauazzi. Primeiras declarações na fl. 80. Última decisão judicial proferida na fl. 434. III - São beneficiários do espólio: a) Elizabeth de Castro Gauazzi, filha e inventariante; b) Andrea de Castro Gauazzi, filha; c) Espólio de Antonio Pedro Galiazzi Neto, filho pós-morto, falecido em 11/08/2017; d) Ricardo de Castro Gauazzi, filho. IV - O acervo hereditário é composto por (fl. 80): a) Bens imóveis: a. 1 - Apartamento 501 da Rua Itacuruçá nº 68, Tijuca, avaliado na fl. 146. Esse imóvel foi objeto de pedido de alienação, deferido na fl. 305/306, III. Não há comprovação da realização do negócio deferido. a.2 - Terreno situado nos fundos da Rua Pontes Corrêa nº 157, Andaraí. O imóvel ainda não foi avaliado (fl. 447). b) Bens móveis: b. 1 - Cadeira perpétua do Maracanã; b.2 - Título de sócio proprietário do Tijuca Tênis Clube. c) Ativos mobiliários: c.1 - 1.270 ações das Lojas Renner; c.2 - 12 ações das Lojas Renner; c. 3 - 4 ações da Mangels; c. 4 - 8.863 ações do Banco do Nordeste; c- 5 - 30 ações da Elekeiroz S.A.; c- 6 - 300 ações preferenciais (PN) da Financeira Alfa. V - As ações das Lojas Renner foram objeto de pedido de alienação, cuja venda foi autorizada na fl. 306, V. Os valores derivados da alienação foram depositados nas fls. 408 e 409. VI - As demais ações ainda são objeto de busca de informações acerca da titularidade e valores. VII - Estes autos estão dependentes de: a) verificação da regularidade das representações processuais; b) finalização das avaliações. VIII - Portanto: a) determino que a inventariante informe, de maneira individualizada, se todos os herdeiros estão devidamente habilitados nos autos e com suas representações processuais regulares, indicando as respectivas folhas, devendo promover a habilitação voluntária dos faltantes e, em última hipótese, a citação dos faltantes. A habilitação do espólio herdeiro deverá ser realizada com juntada de termo de inventariante e procuração em nome do espólio, firmada por seu inventariante. b) Fl. 447: imóvel situado Rua Pontes Correia. Avaliação não realizada. Abra-se vista ao inventariante, para requerer o que entender cabível; c) Fl. 450: pedido de renovação de alvará. Venda já autorizada nas fls. 305/306. Expeça-se novo alvará, com prazo de validade de 90 dias, devendo ser observados os termos da decisão de fls. 305/306, III. d) ao cartório, para cumprir a determinação de fl. 434, III (Oficiar aos Bancos escrituradores - Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander -, a fim de informar se existem ações em nome do de cujus custodiadas junto aos bancos. Certifique-se o cumprimento. IX - Instruídos os autos, abra-se vista à inventariante para que informe, de maneira individualizada, se todos os bens já foram avaliados, indicando as respectivas folhas, devendo requerer as diligências necessárias às avaliações faltantes .
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