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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154016-84.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIEL MIRANDA DA ENCARNACAO e outros Advogado(s): JOSENEL COSTA DOS SANTOS (OAB:BA50372-A) APELADO: NARCISO GARCIA SAN MIGUEL Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE (OAB:BA10238-A), FELIPE SUZART ANDRADE (OAB:BA35845-A), LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daniel Miranda da Encarnação, representado por sua curadora provisória Daniela Daiane Nascimento Encarnação (ID 54501524), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 54501511) que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Narciso Garcia San Miguel, julgou procedentes os pedidos inaugurais . Por meio do despacho de ID 104416034, determinou-se a intimação do apelante para comprovar documentalmente a insuficiência financeira alegada nas razões recursais ou promover o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 106327800), o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação ou recolhimento do preparo. É o relatório. DECIDO. O despacho supracitado foi expresso no sentido de requisitar que a parte trouxesse aos autos documentos aptos a comprovar sua condição de vulnerabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pleito. Nada obstante, deixou a parte de fazer tal comprovação nos autos. Saliente-se que o Apelante teve o extenso prazo de 15 dias para proceder a juntada da referida documentação. Assim, ante a ausência de comprovação, não pode o benefício lhe ser deferido. Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, cabendo ao recorrente o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
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