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TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153828-76.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253126390, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. RAMON CEDRIC CESAR DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora, em síntese, que é titular/beneficiário da conta individual do PASEP sob o nº 1.083.817.437-7, e que após décadas no exercício de carreira pública, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta do PASEP, consoante o disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 26/75, contudo, verificou que o saldo existente era irrisório. Afirmou que houve saques indevidos das importâncias depositadas, e que o réu descumpriu seu dever de gerenciar os valores do PASEP. Pugnou pela condenação do réu em danos morais e materiais, e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em id 160316283, impugnando a justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a ausência de dano material e moral em favor do autor. Pede pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora, rebatendo os argumentos trazidos na defesa. Houve determinação de prova pericial, a fim de que fosse verificada a ocorrência de discrepância entre o valor repassado e o valor efetivamente devido. Laudo apresentado pela perita em id 172752080 e seguintes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada. No tocante a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, apesar de o impugnante sustentar que este teria condições plenas de suportar o pagamento das custas judiciais, à luz da expressa previsão legal e do sedimentado entendimento jurisprudencial, a concessão dos benefícios da assistência gratuita não requer mais do que a mera afirmação da parte de que não está em condições de suportar o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo, pois, à parte contrária, desconstituir, mediante prova, o alegado estado. Desta feita, concluo que, em caso de acolhimento desta impugnação, poderia haver flagrante e grave lesão ao direito do acesso à justiça titularizado pela parte impugnada. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, o simples fato de a parte demandante estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se ainda que, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita, não se exige miserabilidade nem indigência, mas que, na verdade, o valor exigido a título de custas seja o suficiente para privar os beneficiários e a sua família do seu sustento. Com essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, depreende-se que a autora postula a verificação de valores relativos ao PASEP mantidos em conta depósito, e que teriam sido indevidamente subtraídos pelo banco réu, além de indenização por dano moral. Embora na contestação o réu afirme que o único valor questionado pela autora se refere a um suposto saque ocorrido em 01/07/1994, e que, segundo o réu, o referido saque sequer se encontra no extrado, pela análise da inicial, percebe-se que o autor alega que ocorreram saques indevidos, conferindo destaque ao suposto saque realizado em 01/07/1994. A divergência entre autora e o réu, se refere ao valor do PASEP a que a autora faz jus (conforme legislação e salário dele ao longo dos anos), se tal valor foi corretamente transferido pela União, se houve desfalque na conta administrada pelo réu com algum saque indevido/não comprovado; bem como se a conversão da moeda de deu de forma regular. Destaco que os depósitos para o Pasep são realizados mensalmente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Cabe ao réu a administração do PASEP, o qual manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A falha da ré não foi na correção monetária do saldo levantado pelo autor, mas na falta da comprovação dos pagamentos de alguns dos rendimentos, fazendo jus a autora, segundo a perícia do expert designado, a quantia de R$ 20.235,94 (vinte mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Ressalto que, de acordo com a tese decorrente do Tema 1300 do STJ, o qual decidiu acerca da distribuição do ônus da prova nas ação de PASEP, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Quantia além desse valor, na verdade já foi por ele levantada em folha de pagamento e crédito na sua conta bancária. Reputo corretos os índices utilizados pela perita. A conclusão da expert encontra eco nos argumentos e documentos dos autos; da mesma forma o réu deixou de apresentar alguns documentos essenciais ao deslinde do processo, pelo que sua inércia traz a presunção de que no extrato do Pasep da autora, há um saldo em seu favor. Destaco que além do crédito a que faz jus, a autora pede na inicial a condenação do réu no pagamento de danos morais em seu favor, o que indefiro, pois eventual recebimento a menor de Pasep não afeta o equilíbrio emocional do homem médio, é aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar indenização por dano moral. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por sentença parcialmente procedente o pedido, nego o dano moral e condeno réu a pagar à autora a quantia de R$ 20.235,94 (vinte mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas, despesas com perito, e em honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários da parte adversa. Ademais, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento que lhe cabe quanto as custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa até que tenha perdido a condição legal de necessitado, no prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3º, CPC. P.R.I. RECIFE, 1 de setembro de 2026 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito". RECIFE, 10 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0153828-76.2023.8.17.2001
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