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0153439-29.2011.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GENILCE ARAUJO EDUARDO DE CARVALHO em face de VIAÇÃO VILA RICA LTDA., na qual a parte autora postula reparação pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2011, ocasião em que, conduzindo bicicleta pela Estrada de Austin, nesta comarca, teria sido atingida por coletivo de propriedade da ré. Postula a condenação da ré ao pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, despesas com tratamento médico e psicológico, reembolso de despesas relacionadas ao acidente, formação de capital garantidor das prestações vincendas, além de indenização por danos morais e por danos estéticos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito, a parte ré apresentou contestação, sem preliminares, na qual negou a ocorrência do fato narrado na inicial, impugnou o Registro de Ocorrência, de natureza unilateral e sem identificação do coletivo envolvido, impugnou o Boletim de Atendimento Médico, confeccionado por unidade de saúde de município diverso do local do acidente, e requereu o chamamento ao processo da empresa Confiança Companhia de Seguros, com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa. O chamamento foi deferido. A chamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação, ao fundamento de que a aceitação do chamamento estaria condicionada à identificação do veículo causador do dano dentro da apólice de seguro. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à hipótese, por se tratar a autora de terceira não-usuária do serviço de transporte, a ausência de prova do nexo de causalidade, e a limitação da cobertura contratual, invocando cláusulas de exclusão de risco quanto a danos materiais a terceiros e danos estéticos. Por decisão interlocutória proferida em 03/07/2013, restou consignado que a preliminar de carência de ação suscitada pela chamada se confundia com o mérito, determinando-se sua apreciação por ocasião da sentença, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica, oral (depoimento pessoal da autora e testemunhas) e documental superveniente. Sobreveio laudo pericial médico, subscrito pelo perito judicial, que concluiu pela existência de fratura de clavícula esquerda compatível com o mecanismo do acidente narrado, ausência de dano estético e incapacidade total temporária de 60 (sessenta) dias, sem sequelas permanentes ou indicação de tratamentos futuros. Impugnado o laudo pela parte ré, o perito judicial prestou esclarecimentos, reafirmando suas conclusões e destacando que o nexo técnico entre a lesão e o mecanismo relatado constitui matéria pericial, ao passo que o nexo causal jurídico - isto é, se o evento ocorreu tal como narrado e se dele resultou o dano - constitui matéria afeta exclusivamente ao juízo. O assistente técnico indicado pela ré apresentou parecer que não divergiu, em sua essência, das conclusões do perito judicial. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2025, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Cleyde Alves Pereira, que descreveu a dinâmica do evento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora requerido a procedência integral dos pedidos e a parte ré ratificado os termos de sua contestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de carência de ação arguida pela chamada A chamada Confiança Companhia de Seguros condicionou a aceitação do chamamento à identificação do veículo causador do dano dentro da apólice de seguro, argumento que, tal como já assinalado na decisão interlocutória de 03/07/2013, não se qualifica tecnicamente como condição da ação (possibilidade jurídica, legitimidade ou interesse de agir), mas sim como matéria de defesa relativa à extensão e aos limites da cobertura securitária contratada, a ser examinada juntamente com o mérito da causa. Observa-se que a legitimidade da chamada para figurar no polo passivo decorre diretamente da existência de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa firmado com a ré, circunstância incontroversa nos autos, sendo a discussão sobre o alcance da cobertura contratual matéria que não obsta o regular prosseguimento da ação, mas que será enfrentada no capítulo próprio desta fundamentação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. II.2 - Da responsabilidade civil objetiva e de sua extensão a terceiros não-usuários do serviço público de transporte coletivo Constata-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura de modo expresso a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ao mesmo tempo em que tutela, de forma mais ampla, a integridade física e a dignidade da pessoa humana como valores fundantes do ordenamento jurídico pátrio. É nesse arcabouço constitucional que se insere a discussão da presente demanda, cabendo ao julgador ponderar, de um lado, o direito da parte autora à reparação integral dos danos sofridos e, de outro, a necessidade de que tal reparação se assente em prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da responsabilidade civil. No que se refere ao regime de responsabilidade aplicável, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A chamada sustenta, com base em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça datado de 2004, que a responsabilidade objetiva do transportador não se estenderia a terceiros que não ostentem a condição de usuários do serviço. Tal entendimento, todavia, não é o que prevalece na jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 130), assentou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários quanto aos não-usuários do serviço, com fundamento direto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo, para configuração do dever de indenizar, a existência de relação contratual ou de consumo entre a vítima e o transportador. Verifica-se, assim, que a circunstância de a autora não ostentar a condição de passageira ou usuária do serviço de transporte coletivo, mas sim de ciclista atingida pelo veículo em via pública, não afasta a incidência do regime objetivo de responsabilidade, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a comprovação de culpa do preposto da ré. II.3 - Da prova do fato constitutivo e do nexo causal Cumpre observar que, conforme esclarecido pelo próprio perito judicial em resposta à impugnação da parte ré, o nexo técnico entre a lesão apresentada pela autora e o mecanismo de trauma por ela relatado constitui matéria pericial, ao passo que o nexo causal jurídico - vale dizer, a comprovação de que o evento ocorreu tal como narrado e de que dele resultou o envolvimento do coletivo da ré - constitui matéria de convicção do juízo, a ser formada a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Observa-se que a parte ré e a chamada centraram sua defesa na ausência de identificação da placa ou do número de ordem do coletivo envolvido no acidente, bem como na natureza unilateral do Registro de Ocorrência e na origem do Boletim de Atendimento Médico, elaborado por unidade de saúde de município diverso do local do evento. Tais circunstâncias, embora relevantes e devidamente consideradas, não afastam, por si sós, a conclusão de que o fato restou demonstrado, à luz do conjunto da prova produzida. Constata-se, a partir dos autos, que a autora compareceu à delegacia de polícia no mesmo dia do acidente para formalizar o Registro de Ocorrência, relatando ter sido atropelada por coletivo enquanto conduzia bicicleta, narrativa que se mantém coerente ao longo de toda a instrução processual. O Boletim de Atendimento Médico, ainda que impugnado quanto à sua origem, registra diagnóstico de fratura de clavícula esquerda, achado integralmente compatível com as conclusões da perícia judicial, que reconheceu, de forma técnica, a compatibilidade entre a lesão apresentada e o mecanismo de trauma narrado - conclusão, ademais, não contrariada pelo parecer do assistente técnico indicado pela própria ré. No que tange à prova oral, a testemunha Cleyde Alves Pereira, ouvida em audiência de instrução, descreveu de forma pormenorizada a dinâmica do acidente, relatando ter presenciado o momento em que o coletivo, identificado pela inscrição Vila Rica em sua lateral, atingiu a autora, que trafegava regularmente pela via, arremessando-a ao solo, bem como o fato de o veículo não ter interrompido sua marcha para prestar socorro. Observa-se que a testemunha admitiu, quando inquirida, manter vínculo de amizade com a autora e ter sido contatada pelos familiares desta cerca de um mês antes da audiência, circunstâncias que impõem análise cautelosa do depoimento, mas que, por si sós, não são suficientes para desqualificá-lo por completo, notadamente porque o relato revela-se internamente coerente, detalhado quanto às circunstâncias de tempo e lugar, e corrobora os elementos documentais já produzidos nos autos - sem que a parte ré tenha produzido prova em sentido contrário, tendo, inclusive, deixado de apresentar qualquer testemunha em seu favor. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Considerando o conjunto probatório ora examinado - Registro de Ocorrência contemporâneo ao fato, Boletim de Atendimento Médico compatível com o laudo pericial, laudo pericial judicial não contrariado pelo assistente técnico da própria ré, e depoimento testemunhal presencial, coerente e não infirmado por prova em contrário -, conclui-se que a autora se desincumbiu, no que se refere à ocorrência do acidente e ao envolvimento de coletivo da ré, do ônus probatório que lhe competia, restando comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade indispensáveis à configuração da responsabilidade civil objetiva. II.4 - Do dano moral Configurada a responsabilidade civil da ré, impõe-se examinar o pedido de indenização por danos morais. Observa-se que o dano moral, na hipótese, decorre da própria lesão à integridade física da autora, bem jurídico expressamente tutelado pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico à honra, à imagem ou a outro atributo da personalidade, uma vez que o abalo psíquico decorrente de lesão corporal sofrida em razão de conduta imputável a terceiro é inerente à própria natureza do evento, dispensando prova de sua repercussão subjetiva. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar, de um lado, que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa e, de outro, que se revele ínfima a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica. Devem ser sopesadas, para tanto, a intensidade e a natureza da lesão, o tempo de recuperação, a existência ou não de sequelas, e as demais circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, constata-se, a partir do laudo pericial, que a autora sofreu fratura de clavícula esquerda, com incapacidade total temporária de 60 (sessenta) dias, sem sequelas permanentes, sem indicação de tratamento futuro e sem dano estético, tendo o próprio assistente técnico da ré corroborado tais conclusões. Trata-se, portanto, de lesão de natureza objetivamente moderada, com evolução para cura completa, circunstância que deve ser considerada na fixação do valor indenizatório, sem que isso afaste, contudo, o direito à reparação pelo sofrimento e pela limitação temporária experimentados. Ante tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela compatível com a gravidade objetiva do dano demonstrado nos autos, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa em favor da parte autora. II.5 - Do dano estético Observa-se que o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de dano estético, conclusão não contrariada pelo parecer do assistente técnico indicado pela própria ré, que também consignou a inexistência de sequelas estéticas decorrentes do acidente. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de alteração morfológica ou deformidade decorrente do evento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e havendo prova pericial técnica em sentido expressamente contrário à pretensão, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano estético. II.6 - Do pensionamento, do reembolso de despesas médicas e psicológicas e da formação de capital garantidor Constata-se, a partir dos autos, que a autora não comprovou o exercício de atividade laborativa remunerada à época do acidente, tampouco eventual afastamento de suas atividades em razão das lesões sofridas, circunstância expressamente reconhecida tanto pelo perito judicial quanto pelo assistente técnico da parte ré, que consignaram, em resposta aos quesitos formulados, a ausência de comprovação de perda econômica ou de período de inatividade laboral. Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de gastos com tratamento médico, psicológico ou fisioterápico, tampouco indicação pericial de necessidade de tratamentos futuros, tendo o laudo pericial concluído expressamente pela desnecessidade de intervenção cirúrgica, acompanhamento psicológico, fisioterapia ou farmacoterapia. Segundo entendimento consolidado, o pensionamento pressupõe a demonstração de efetiva perda econômica decorrente da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera alegação de incapacidade, exigindo-se prova concreta do prejuízo material sofrido. Ausente tal comprovação nos autos, o pedido de pensionamento, mensal vencido e vincendo, não comporta acolhimento. Pelas mesmas razões, e sendo o pedido de reembolso de despesas médicas e psicológicas desprovido de qualquer lastro probatório, impõe-se sua improcedência, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de formação de capital garantidor das prestações vincendas, uma vez que inexistente pensionamento a garantir. II.7 - Da responsabilidade da chamada e dos limites da cobertura securitária Configurada a responsabilidade da ré Viação Vila Rica Ltda., cumpre examinar a extensão da responsabilidade da chamada Confiança Companhia de Seguros, chamada ao processo com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa. Observa-se, a partir da apólice juntada aos autos, que a ré contratou, dentre outras, as coberturas de danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros e danos morais a passageiros e terceiros (verba adicional), não tendo sido contratada, todavia, a cobertura específica de danos materiais causados a terceiros, e havendo expressa exclusão contratual, na cláusula de riscos excluídos, item x , quanto a danos estéticos. Constata-se que tal delimitação contratual, fixada em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos e com as normas dos artigos 757 e 760 do Código Civil, é irrelevante para os pedidos de reembolso de despesas materiais, dano estético e pensionamento, uma vez que tais pretensões já restaram indeferidas por ausência de comprovação, tornando prejudicada, nesse particular, a discussão sobre a extensão da cobertura. Diversamente, a verba de dano moral ora deferida encontra-se expressamente abrangida pela cobertura contratada (danos morais a terceiros, verba adicional), de modo que a chamada responde solidariamente com a ré pelo pagamento da indenização fixada no item II.4 desta fundamentação, até o limite da importância segurada estipulada na apólice, deduzida a franquia contratualmente estabelecida, nos termos do princípio da força obrigatória dos contratos de seguro e das disposições dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Não havendo nos autos comprovação de pagamento administrativo de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, deixo de determinar sua dedução do valor da condenação, na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de elementos que a autorizem. Todavia, a fim de prevenir eventual pagamento em duplicidade, determino a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, comunicando os termos da presente condenação. II.8 - Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária sobre o valor fixado a título de dano moral incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o índice IPCA-E, por se tratar de obrigação entre particulares. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de carência de ação arguida pela chamada Confiança Companhia de Seguros, pelos fundamentos expostos no item II.1; b) CONDENAR a ré VIAÇÃO VILA RICA LTDA., solidariamente com a chamada CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - esta nos limites da importância segurada contratada e deduzida a franquia estipulada na apólice -, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, 22/09/2011 (Súmula 54/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento mensal, vencido e vincendo, reembolso de despesas médicas e psicológicas, formação de capital garantidor e indenização por danos estéticos, pelos fundamentos expostos nos itens II.5 e II.6; d) DETERMINAR a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, comunicando os termos da presente condenação, nos moldes do item II.7. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a ré/chamada, e observado o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários, CONDENO: a ré VIAÇÃO VILA RICA LTDA. e a chamada CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; a autora GENILCE ARAUJO EDUARDO DE CARVALHO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré e da chamada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. As custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de seu respectivo decaimento. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.

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