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0153414-81.2017.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar o exequente para recolher as custas para expedição e publicação do edital de leilão no Diário da Justiça, bem como, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze (15) dias. Anápolis, 9 de setembro de 2026. CELMA CARDOSO DA COSTA FREITAS Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0153414-81.2017.8.09.0006 Polo Ativo: AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: EFRAIM DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O imóvel objeto da matrícula nº M-02 do Registro de Imóveis de Trombas/GO foi submetido à alienação judicial, porém o primeiro e o segundo leilões foram encerrados sem a apresentação de lances, conforme certidão da movimentação 139. Na movimentação 144, a exequente requereu a realização de novo leilão do referido imóvel, com a nomeação do leiloeiro público Mouzar Baston Filho. Postulou, ainda, a formalização da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.283 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins/TO, a averbação da constrição e o recebimento do laudo particular que atribuiu ao bem o valor de R$ 2.238.284,66. Na movimentação 145, requereu a expedição de certidão premonitória. É o relatório. Decido. O resultado negativo do leilão não impede a renovação da alienação judicial, especialmente quando a execução permanece insatisfeita e o credor requer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Também é possível a substituição do leiloeiro, desde que o profissional indicado esteja regularmente cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e não exista impedimento ao exercício do encargo. Quanto ao imóvel de matrícula nº 3.283 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins/TO, a certidão imobiliária indica que o bem pertence ao executado. A existência de hipoteca não impede a penhora por outro credor, preservando-se a preferência do titular da garantia real e impondo-se sua intimação acerca da constrição e de eventual alienação. Além disso, a exequente apresentou documentos indicativos de que a obrigação garantida em favor do Banco de Lage Landen Brasil S.A. foi satisfeita. Ainda que o cancelamento da garantia não tenha sido formalmente averbado na matrícula, essa circunstância não obsta a constrição, devendo o credor hipotecário ser cientificado enquanto subsistir o registro. O laudo particular apresentado pode ser recebido como estimativa do valor do imóvel, mas sua homologação depende da observância do contraditório, especialmente porque foi produzido unilateralmente e contém aparente divergência quanto ao número da matrícula. O executado deverá, portanto, ser intimado para se manifestar antes da definição do valor da avaliação. Por fim, a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil deve ser expedida, uma vez que a execução foi regularmente admitida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a realização de novo leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº M-02 do Registro de Imóveis de Trombas/GO, mantendo-se, no que forem compatíveis, as condições anteriormente estabelecidas para a alienação judicial. NOMEIO para condução do novo certame a leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 999719922 · E-mail vecchileiloes@gmail.com · Site www.vecchileiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceita a nomeação, deverá indicar as datas do primeiro e do segundo leilões, observando as disposições dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil e as condições fixadas na decisão que determinou a alienação judicial. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, observadas, nas hipóteses de adjudicação, remição, transação ou desistência posterior ao início dos trabalhos, as condições anteriormente estabelecidas nos autos. Antes da elaboração do novo edital, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. DEFIRO, ainda, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 3.283 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins/TO, pertencente ao executado EFRAIM DE SIQUEIRA JUNIOR. Lavre-se o respectivo termo de penhora, nomeando-se o executado depositário do bem, independentemente de outra formalidade. A averbação da constrição perante o Registro de Imóveis competente ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, podendo a UPJ utilizar o sistema eletrônico disponível para encaminhamento do termo. Eventuais custas e emolumentos deverão ser antecipados pela interessada. Intimem-se da penhora: o executado, por seu advogado; sua cônjuge, KESLWEI GOMES REBELO DE SIQUEIRA, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil; e o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., enquanto constar como credor hipotecário na matrícula, ressalvada a comprovação do cancelamento da garantia. RECEBO, para submissão ao contraditório, o laudo particular apresentado na movimentação 144, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.238.284,66. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o laudo e o valor indicado, devendo eventual impugnação ser fundamentada e acompanhada dos elementos que demonstrem o valor que entende correto. Não apresentada impugnação, fica desde já HOMOLOGADA a avaliação no valor de R$ 2.238.284,66, após a exequente esclarecer a divergência existente no laudo quanto à indicação da matrícula nº 33.283, enquanto a certidão imobiliária e o pedido se referem à matrícula nº 3.283. Havendo impugnação fundamentada ou persistindo dúvida sobre a identificação, a área ou o valor do bem, venham os autos conclusos para deliberação sobre a realização de avaliação judicial. DEFIRO, por fim, o pedido da movimentação 145. Expeça-se certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, indicando-se as partes e o valor atualizado do débito constante da planilha a ser apresentada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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