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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0152400-90.1989.5.09.0007 AGRAVANTE: ADRIANO ABREU DOS REIS AGRAVADO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615acec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0152400-90.1989.5.09.0007 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO ABREU DOS REIS CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO (PR04636) DIEFFERSON MEIADO (PR44572) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ADRIANO ABREU DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id eb26346; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id fc864d5). Representação processual regular (Id 72bed56). Preparo inexigível (Id 2519ee6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): A parte ADRIANO ABREU DOS REIS insurge-se quanto à determinação de compensação de créditos nos autos. Aduz que "O verdadeiro ponto controvertido reside em saber se o Poder Judiciário pode, de ofício, criar modalidade de compensação inexistente no processo do trabalho, suprindo a ausência de requerimento da parte interessada e atribuindo eficácia retroativa a fato jamais reconhecido no título executivo judicial"; que "o Estado do Paraná expressamente concordou com a conta da perita e com o marco de 31/08/2023 para a compensação e o Juiz homologou! Com isso não se poderia mais alterar os marcos fixados, porque abarcados pela coisa julgada"; "que "nem mesmo o Estado acreditava existir compensação automática desde 1996"; que "O princípio da segurança jurídica impede que décadas de atividade processual regularmente desenvolvida sejam simplesmente desconsideradas por construção jurídica superveniente"; que "A sentença exequenda reconheceu direitos e obrigações das partes. Em nenhum momento, entretanto, estabeleceu que eventual compensação: seria automática, ocorreria independentemente de provocação, produziria efeitos retroativos a 31 de agosto de 1996, extinguiria juros moratórios futuros e reduziria automaticamente o crédito do exequente."; e que "a decisão recorrida não interpretou a execução, mas a reconstruiu retrospectivamente, o que afronta diretamente a coisa julgada". Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, não procede a alegação de impossibilidade de compensação em razão da Súmula nº 18 do TST. O referido verbete dispõe que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre compensação de créditos estranhos à relação jurídica discutida, tampouco sobre dedução unilateral de parcelas heterogêneas. Na presente demanda, os créditos recíprocos foram constituídos no mesmo processo judicial, decorrentes da própria sentença que julgou conjuntamente a ação principal e a reconvenção, formando título executivo judicial único. Assim, não se trata da compensação clássica prevista no art. 767 da CLT, arguida como matéria de defesa, mas de verdadeira extinção parcial das obrigações recíprocas decorrente da própria formação do título executivo. Nesse contexto, a aplicação subsidiária do art. 368 do Código Civil mostra-se plenamente compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 8º, §1º, da CLT e do art. 15 do CPC. Além disso, a restituição de valores pagos ao empregado em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes - ainda que relativos a ajuda de custo e passagens - decorre diretamente da relação submetida à apreciação desta Justiça Especializada, não havendo falar em absoluta estranheza da verba ao vínculo trabalhista apta a impedir a compensação reconhecida na origem. Também não assiste razão ao agravante ao sustentar que a compensação dependeria de requerimento expresso da parte interessada, à luz do art. 767 da CLT. A hipótese em exame não envolve compensação defensiva arguida em contestação, mas mero encontro de contas decorrente de condenações recíprocas fixadas judicialmente no mesmo título executivo. Nessa situação, a compensação decorre automaticamente da exigibilidade simultânea das obrigações, constituindo consequência lógica da própria liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A jurisprudência trabalhista e civil admite que, havendo condenações recíprocas no mesmo processo, o encontro de contas constitui providência inerente à execução, independentemente de provocação específica, em observância aos princípios da efetividade, economia processual e vedação ao enriquecimento ilícito. No tocante ao marco temporal da compensação, igualmente correta a decisão agravada. A decisão recorrida observou que os cálculos homologados apontavam, em 31/08/1996, crédito do autor no importe de R$ 7.123,29 e débito em favor do Estado no valor de R$ 35.047,16, já desconsiderados os juros de mora excluídos pelo v. acórdão. A partir desse momento, reconhecida a coexistência de obrigações líquidas, certas e exigíveis, operou-se a compensação até o limite do crédito do trabalhador, remanescendo saldo executório em favor do Estado. Não há nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca que os cálculos homologados em 31/08/1996 não consideraram as decisões transitadas em julgado até aquele momento, ou que houve alteração substancial nos critérios de cálculo que justifique o refazimento da conta. O ônus de demonstrar a incorreção ou a superação dos cálculos homologados recai sobre o Agravante. A manutenção da data e dos cálculos homologados, portanto, prestigia a segurança jurídica e o princípio da preclusão, garantindo a estabilidade das decisões judiciais. Não há fundamento jurídico para que os juros de mora continuem incidindo sobre crédito já extinto pela compensação. Admitir a pretensão recursal implicaria permitir a fluência de juros sobre obrigação inexistente, em afronta à natureza jurídica extintiva da compensação. Também não procede a tese de que o abatimento deveria ocorrer apenas em 31/08/2023, quando houve manifestação das partes nos autos de cumprimento provisório. Isso porque a compensação legal não depende de concordância superveniente dos litigantes, mas da coexistência de créditos reciprocamente exigíveis. Ainda que tenham sido opostos embargos à execução e posteriormente promovido ajuste quanto aos critérios de juros, tal circunstância não desnatura o fato de que os créditos já eram reciprocamente reconhecidos e passíveis de compensação desde a homologação da conta, observados posteriormente apenas os ajustes determinados pelo título executivo. A pretensão de refazimento integral da conta, com atualização individualizada dos créditos até momento posterior para somente então proceder ao abatimento, implicaria atribuir ao agravante juros moratórios sobre parcela já extinta juridicamente, solução incompatível com os arts. 368 e 369 do Código Civil." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Ademais, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Especificamente quanto à possibilidade de atuação de ofício e alegação de preclusão, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram transcritos todos os fundamentos do acórdão a respeito da análise da inércia de jurisdição e preclusão: "Por fim, a atuação do Juízo de origem não violou o princípio da inércia da jurisdição. Ao contrário, limitou-se a dar efetividade ao título executivo judicial e aos critérios fixados pelo acórdão transitado em julgado, promovendo adequadamente o encontro de contas decorrente das condenações recíprocas reconhecidas nos autos. A compensação, como instituto de direito material, visa à extinção recíproca de obrigações, sendo fundamental para a correta apuração do saldo final da execução. Embora o Art. 767 da CLT mencione o requerimento da parte, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a compensação de ofício em situações específicas, especialmente na fase de execução, quando se trata de matéria de ordem pública ou quando a apuração do saldo devedor/credor exige a quitação de obrigações recíprocas para a efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, a atuação do juízo de execução para determinar a compensação, mesmo que de ofício, busca garantir a correta liquidação do julgado e a efetividade da execução, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes. Ademais, a alegação de preclusão em razão de concordância com cálculos em autos de cumprimento provisório não se sustenta integralmente. A decisão agravada, ao reanalisar os autos, pode ter identificado a necessidade de ajustar os parâmetros da compensação para assegurar a observância da coisa julgada e a correta aplicação do direito material, o que não se confunde com a preclusão de uma questão de ordem pública ou de matéria que afeta diretamente o equilíbrio da execução. Dessa forma, entende-se que a decisão de origem, ao determinar a compensação de ofício, agiu dentro dos limites de sua competência para garantir a justa e correta execução do julgado, não havendo que se falar em violação ao Art. 767 da CLT ou em preclusão que impeça tal atuação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo integralmente a decisão agravada. " A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ABREU DOS REIS
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