Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade e suspensão de cobranças de tarifa de manutenção cemiterial anual ou obrigação análoga incidente sobre o carneiro perpétuo nº 205 da Aléa 8 do Cemitério São João Batista, bem como a determinação para que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de restringir a utilização da sepultura, com a condenação da concessionária à repetição de eventuais quantias pagas e aos ônus sucumbenciais (fls. 03/25). Afirma o autor na petição inicial que adquiriu a titularidade do direito real de uso e gozo perpétuo do referido jazigo por meio do procedimento administrativo nº 11.470/2009, datado de 18 de maio de 2010, perante a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, então administradora. Sustenta que na pactuação original não havia qualquer estipulação de contribuição pecuniária periódica para manutenção, tendo permanecido isento de taxas ou tarifas até o advento da concessão do serviço funerário municipal à ré, que passou a exigir a tarifa anual com suporte no artigo 141 do Decreto Municipal nº 39.094/2014. Defende a manifesta afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, alegando ainda a inconstitucionalidade tributária da cobrança e o perigo de perda da titularidade por força do artigo 142 do aludido decreto. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 26/44). A decisão de fls. 92 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O autor interpôs pedidos de reconsideração juntando boletos bancários (fls. 100/107) e apresentou petição de emenda à petição inicial para retificar a qualificação e alterar o valor da causa para R$ 350.000,00 (fls. 108/132). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 137/166. Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de comprovação de cobrança referente ao túmulo objeto da lide, impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Município do Rio de Janeiro. No mérito, alegou a legalidade e a legitimidade da tarifa instituída pelo poder concedente municipal, a prevalência do regime público-administrativo e a inexistência de direito adquirido à imutabilidade de regime tarifário, trazendo à colação o perfil negocial do autor, histórico de condenações judiciais e descumprimento de decisões da 15ª Vara Cível e de Termo de Ajustamento de Conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé. Réplica apresentada às fls. 284/298. Decisão às fls. 387 acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento sob o nº 0024176-77.2019.8.19.0000 (fls. 390), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, na forma do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (fls. 576/580). Instadas em provas (fls. 275 e 574), a ré juntou prova documental suplementar às fls. 601/608, noticiando fato extintivo e ilegitimidade do polo ativo, ao demonstrar que o autor alienou e transferiu a integral titularidade do carneiro perpétuo nº 205 da Aléa 8 do Cemitério São João Batista a Paulino Pinto da Fonseca Nadais, negócio chancelado em sentença judicial homologatória proferida nos autos do processo nº 0306554-55.2009.8.19.0001 perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, com ordem de transferência cumprida no ano de 2011/2012 e expressa declaração do próprio autor prestada perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital na ação de execução nº 0137599-95.2008.8.19.0001 (fls. 601/608). Manifestação do autor às fls. 632 alegando, de forma sucinta, que o bem estaria disponível porque não localizado no auto de penhora dos autos empresariais. Às fls. 681/686 a ré noticiou decisão monocrática em sede recursal extraordinária proferida pelo Supremo Tribunal Federal restaurando a validade da tarifa. Às fls. 735 foi declarada encerrada a instrução probatória. O autor formulou novo pedido de gratuidade de justiça às fls. 739/74, restando deferido o benefício pela decisão interlocutória de fls. 773. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Município do Rio de Janeiro. A relação jurídica de direito material posta em julgamento diz respeito diretamente aos atos de cobrança da tarifa anual de manutenção praticados pela concessionária ré, pessoa jurídica de direito privado e destinatária exclusiva dos valores exigidos pela prestação dos serviços cemiteriais delegados. O ente municipal outorgante não figura como credor direto da referida exação nem como litisconsorte indispensável para a eficácia do provimento de abstenção ou de repetição direcionado à concessionária, razão pela qual se rejeita a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada em contestação, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza essencialmente declaratória de inexigibilidade de tarifa anual de manutenção de sepultura, cujo montante anual cobrado gira em torno de poucas centenas de reais, conforme documentos trazidos pelo próprio demandante (fls. 102/107) e reconhecido na inicial (fls. 59). A majoração unilateral do valor da causa na emenda de fls. 109 para o patamar astronômico de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ocorreu de modo inteiramente aleatório e desprovido de qualquer respaldo econômico nas obrigações discutidas. Acolho, assim, a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído ao feito, fixando-o no montante original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o artigo 292, incisos II e VI, e artigo 293 do Código de Processo Civil. No que tange às condições da ação, avulta cristalina a manifesta ilegitimidade ativa ad causam e a consequente falta de interesse processual do autor para postular em juízo a declaração de inexigibilidade e a abstenção de cobrança de tarifas incidentes sobre o jazigo descrito na inicial. Com efeito, a legitimidade para pleitear a declaração de inexigibilidade de tarifa cemiterial de manutenção pressupõe a efetiva e atual titularidade do direito de uso sobre o carneiro ou sepultura respectiva. Nos termos do artigo 17 e do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada pela concessionária ré às fls. 601/608 e 635 comprovou de modo irrefutável que o autor não é mais titular do Carneiro Perpétuo nº 205 da Aléa 8 do Cemitério São João Batista desde muitos anos antes da propositura desta demanda. Verifica-se que nos autos da ação nº 0306554-55.2009.8.19.0001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, foi proferida sentença em 06 de agosto de 2010 julgando procedente o pedido para compelir a administração cemiterial a transferir a titularidade da referida sepultura para o nome do terceiro adquirente, Sr. Paulino Pinto da Fonseca Nadais, em razão da integral quitação do preço pelo negócio inter vivos formalizado pelo autor (fls. 606/607). Mais do que isso, no despacho de 07 de junho de 2011 exarado naquele feito, restou expressamente certificado e homologado o cumprimento da obrigação de transferência do carneiro nº 205 em favor do mencionado adquirente (fls. 608). De igual forma, na ação de execução de obrigação de fazer nº 0137599-95.2008.8.19.0001 movida pelo Ministério Público perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o próprio autor noticiou e confirmou judicialmente que alienou e transferiu a referida sepultura nº 205 da Aléa 8 a terceiros no ano de 2012 (fls. 601 e 658). Mesmo tendo transferido a totalidade dos direitos sobre o carneiro e recebido o correspondente preço anos antes, o autor ingressou em juízo no ano de 2017 afirmando expressamente falsidade factual perante este Juízo, ao declarar na exordial e na petição de emenda ser o legítimo titular e possuidor do direito real de uso e gozo do carneiro perpétuo nº 205 (fls. 04, 58 e 110). A alegação em réplica e a manifestação de fls. 632 de que o jazigo estaria disponível porque não fora localizado por Oficial de Justiça em penhora de outro feito beira o despropósito, pois a ausência de constrição material ou extravio de mandado em execução de terceiros não reconstitui a titularidade do bem alienado nem anula a transmissão da titularidade consumada em benefício do adquirente Paulino Pinto da Fonseca Nadais. Não bastasse a ausência de titularidade, os boletos bancários acostados pelo requerente aos autos (fls. 102/107 e 134/135) sequer se referem ao jazigo objeto desta demanda, tratando de túmulos sob números totalmente distintos (túmulos 43.650, 92.671 e 89.188), demonstrando a absoluta inexistência de cobrança direcionada ao autor em relação ao carneiro nº 205 da Aléa 8, o que evidencia a total ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional (fls. 141/143). Dessa forma, resta plenamente configurada a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse de agir do demandante, impondo-se a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passa-se, em seguida, à análise da litigância de má-fé arguida pela ré em contestação e reiterada em petições sucessivas. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e provocar incidentes manifestamente infundados (inciso VI). Por sua vez, o artigo 77, incisos I e II, impõe como dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento. No caso concreto, o dolo processual da parte autora exsurge de forma manifesta e incontestável. O autor, comerciante contumaz no ramo de intermediação e compra e venda de sepulturas públicas e particulares, já ciente de proibições judiciais e obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta (fls. 182, 256 e 263/266), ajuizou a presente demanda declaratória afirmando dolosamente ser o titular do Carneiro nº 205 da Aléa 8 do Cemitério São João Batista, quando sabia perfeitamente que havia transferido e recebido o preço do referido jazigo em 2010/2012 em favor de Paulino Pinto da Fonseca Nadais. O demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos para induzir o Juízo em erro, utilizou a máquina judiciária para obter tutela inibitória e declaração de isenção tarifária sobre bem de terceiro estranho à lide, anexando boletos bancários de terceiros túmulos para forjar perigo de dano e verossimilhança inexistentes. Tal conduta desleal e temerária atenta de forma direta contra a dignidade da Justiça e exige firme repressão por este Órgão Jurisdicional, sendo de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da obrigação de indenizar a ré pelas despesas decorrentes da necessidade de constituir defesa para rebater a aventura judicial, indenização esta que ora se arbitra em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 81, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a exigibilidade das sanções pecuniárias decorrentes da litigância de má-fé, por força da expressa determinação do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da manifesta ilegitimidade ativa ad causam e da ausência de interesse processual do autor. Em face da comprovada litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora: a) Ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré; b) Ao pagamento de indenização por perdas e danos processuais à parte ré, ora fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data; c) Ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as penalidades e verbas oriundas da condenação por litigância de má-fé (multa, indenização, custas e honorários sucumbenciais conexos) são exigíveis de imediato e não se encontram abrangidas pela isenção ou suspensão da gratuidade de justiça, conforme a dicção expressa do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.