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TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. cesse e se abstenha, de forma definitiva, de realizar qualquer modalidade de cobrança, envio de mensagens (SMS/WhatsApp), ligações telefônicas, e-mails, emissão de boletos ou apontamentos em desfavor do autor relativamente ao Contrato nº 20022117176 ou ao veículo Citroën C4 Pallas, placa JXR3194, bem como proceda à baixa e exclusão definitiva do referido débito de seus sistemas internos de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida subsequente, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância; b) CONDENAR a requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor JOSÉ IDELBRANDO SILVA.
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