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0152100-53.2002.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0152100-53.2002.5.09.0014 AUTOR: JOSE CARGNIN NETO (DE CUJUS) RÉU: A. GAMA & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6ef46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 25/08/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria Vistos, etc. O novo entendimento da Seção Especializada do TRT-PR, acompanhando a recente decisão do TST a respeito (Tema 75 do TST), é de que a penhora de salários e aposentadorias é possível, até o limite de 50% dos rendimentos LÍQUIDOS, mas observando-se que o executado receba, no mínimo, o equivalente a um salário mínimo nacional. O documento de id eca84ed (f. 463) demonstra que o executado Antonio Carlos Dias Gama é beneficiário de aposentadoria por idade, tendo recebido em jul/2026 o total de R$ 2.078,45. A planilha de id cf9a0d2 demonstra que o débito destes autos é de R$ 82.975,71 em 31-08-26. Desta forma, acompanhando o entendimento da Seção Especializada do TRT-PR e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, defiro o pedido de penhora sobre os salário/vencimento/aposentadoria do executado, de até 30% dos seus rendimentos mensais líquidos (abatidos descontos de INSS, IR, pensão alimentícia, plano de saúde, assistência médica, assistência odontológica, vale-refeição, auxílio alimentação e empréstimos consignados já contratados ), observando-se que lhe seja resguardado ao menos um salário mínimo nacional. A presente decisão, assinada eletronicamente, terá força de mandado de penhora contra a parte executada ANTONIO CARLOS DIAS GAMA (CPF/CNPJ 232.979.729-04), a ser cumprido via sistema Módulo Penhora Judicial do PREVJUD (se inoperante o sistema, será via email para a agência central do INSS em Curitiba GEXPR Curitiba - gexctb@inss.gov.br), que deverá depositar em juízo mensalmente na mesma data do pagamento do salário, mediante depósito judicial, em favor do credor JOSE CARGNIN NETO (CPF/CNPJ 428.734.879-68), o valor penhorado, devendo prestar contas mensalmente, em 5 dias após o depósito, sob pena de responsabilidade. Salienta-se que eventuais penhoras anteriores por outros processos deverão ser respeitadas, sendo que mesmo com penhoras em vários processos, deverá ser respeitado o rendimento líquido à parte executada de um salário mínimo mensal. Desde já, dê-se ciência às partes da penhora determinada, dê-se ciência às partes, inclusive para os fins do art. 884 da CLT (mesmo não garantia da execução), caso não intimados para este fim anteriormente. Se não forem opostos embargos/impugnação, os valores depositados mensalmente deverão ser liberados à parte credora e abatidos da conta geral. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARGNIN NETO

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