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0149991-47.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0149991-47.2022.8.17.2001 REQUERENTE: JULIET MARIA DE SANTANA, TAYANNE DOMINICK COUTINHO GUERRA, MARIA DANIELA COUTINHO GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de suas advogadas, intimadas do inteiro teor da sentença de ID 253102632, abaixo transcrita. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ANA SOFIA SANTANA GUERRA, menor impúbere, representada por sua genitora JULIET MARIA DE SANTANA, em face do espólio de DOMINGOS SÁLVIO COUTINHO GUERRA, visando ao levantamento de valores retidos em instituições financeiras, previdenciárias e trabalhistas, não percebidos em vida pelo titular, com fundamento na Lei nº 6.858/80. Compulsando os autos, verificou-se a notícia de que o falecido, além dos valores objeto do presente pedido, deixou bem imóvel, circunstância que ensejou a instauração do processo de Inventário nº 0167013-21.2022.8.17.2001, originalmente distribuído à 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. O Ministério Público manifestou-se (id. 199930691) pela extinção do presente feito sem resolução de mérito, sustentando que a existência de bens sujeitos a inventário, além dos valores pretendidos por meio de alvará, obsta a utilização do rito especial da Lei nº 6.858/80, devendo a totalidade do acervo hereditário ser discutida e partilhada nos autos do inventário. Instados os autos do Inventário nº 0167013-21.2022.8.17.2001, verifica-se que, por meio do despacho de id. 229258028, aquele Juízo reconheceu a prevenção deste Juízo para o processamento e julgamento da universalidade de bens deixados pelo autor da herança, determinando a remessa dos respectivos autos a esta 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, o que efetivamente se concretizou. Dessa forma, restando reconhecida a prevenção deste Juízo e reunido, sob sua competência, o acervo patrimonial do falecido — que compreende não apenas os valores objeto do presente pedido de alvará, mas também bem imóvel sujeito a inventário —, impõe-se reconhecer que a via eleita (Alvará Judicial) perdeu sua autonomia enquanto rito processual autônomo, devendo a partilha de todo o patrimônio deixado pelo de cujus processar-se exclusivamente nos autos do Inventário nº 0167013-21.2022.8.17.2001, rito próprio que assegura o contraditório e a partilha equânime entre os sucessores. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 6.858/80 é expresso ao condicionar o pedido de alvará à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou à Justiça Federal, se o de cujus não mantinha nenhum vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." A presença de bem imóvel no acervo do espólio constitui, portanto, causa impeditiva ao levantamento pela via do alvará judicial, devendo a matéria ser remetida ao juízo universal do inventário, nos termos, inclusive, do parecer ministerial de id. 199930691. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de id. 199930691 e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita, ante a existência de bem imóvel no acervo hereditário, cuja partilha deverá processar-se nos autos do Inventário nº 0167013-21.2022.8.17.2001, já reunido a este Juízo por prevenção, conforme despacho id. 229258028 daqueles autos. Custas processuais, se houver, pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos do Inventário nº 0167013-21.2022.8.17.2001, que tramita por prevenção perante este Juízo, para que os valores objeto da presente demanda sejam ali considerados para fins de arrolamento, avaliação e ulterior partilha, observadas as diligências cabíveis. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício Cumulativo." RECIFE, 14 de setembro de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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